SIND
NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n.
59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu Vice - Presidente,
Sr(a). EDUARDO STAHLHOEFER;
E
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO DF, CNPJ n.
01.006.908/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
FERNANDO ALVES CARDOSO;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de
Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a
data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no
âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos
Técnicos Industriais de Nível Médio nas empresas de Arquitetura e
Engenharia Consultiva , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS
REAJUSTE
SALARIAL
Os
salários vigentes em abril de 2022 serão corrigidos, na data base de 1º de maio de 2022 ,
em 03% (três por cento).
Em
consequência da aplicação do índice de reajuste salarial constante do caput desta cláusula
o piso salarial dos Técnicos Industriais de Nível Médio e demais
empregados de nível médio e básico, assalariados pelas empresas associadas
ao Sinaenco/DF, passará a obedecer à seguinte tabela de remuneração
mensal:
- Técnico
Industrial.........................................................R$
2.590,45
- Desenhista /Projetista/Cadista......................................R$
2.590,45
-
Orçamentista.................................................................R$
2.590,45
- Auxiliar de
Topografia...................................................R$ 1.243,21
- Auxiliar Técnico.............................................................R$
1.243,21
- Auxiliar
Administrativo..................................................R$
1.243,21
- Mensageiro, Contínuo, Office-boy,
Auxiliar..................R$ 1.243,21
- Motorista........................................................................R$
1.489,38.
Ficam
preservados os aumentos ocorridos no período de maio de 2021 a abril de
2022 a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade,
inclusive aumentos reais concedidos em caráter incompensável pelas
empresas associadas ao Sinaenco/DF.
Para os
empregados admitidos após a data base o reajuste de que trata o caput
desta cláusula deverá ser aplicado com o critério de proporcionalidade,
observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial
da categoria, conforme Tabela de Proporcionalidade constante desta
cláusula.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
MÊS DE ADMISSÃO
FATOR DE
ATUALIZAÇÃO (%)
Maio
2021
1,00
Junho
2021
0,92
Julho
2021
0,83
Agosto
2021
0,75
Setembro
2021
0,66
Outubro
2021
0,58
Novembro
2021
0,50
Dezembro
2021
0,42
Janeiro
2022
0,33
Fevereiro
2022
0,25
Março
2022
0,16
Abril
2022
0,08
As
antecipações salariais concedidas entre 01.05.2021 e 30.04.2022 poderão
ser compensadas.
As
diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste
constante do caput desta cláusula poderão ser pagas sem qualquer acréscimo
até a folha de pagamento do mês subsequente à assinatura deste Termo
Aditivo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES GERAIS
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Enquanto
as empresas não possuírem restaurante ou fornecimento de refeição deverão
fornecer a todos os seus empregados auxílio-alimentação através de
Vale-Refeição, no valor unitário de R$ 32,00 (trinta e dois reais),
subsidiando, no mínimo, 90% (noventa por cento) deste valor, percentual
que não poderá sofrer redução.
É
facultado às empresas efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado
ou adequado às suas operações, ou para facilidade dos empregados, o
pagamento total ou parcial do auxílio-alimentação em dinheiro.
O
benefício do auxílio-alimentação pago em dinheiro tem caráter meramente
indenizatório, para todos os fins.
Para
todos os efeitos o benefício do auxílio-alimentação não se caracteriza
como salário utilidade.
REEMBOLSO
CRECHE
As
empresas reembolsarão às suas empregadas mães importância equivalente a R$
320,00 (trezentos e vinte reais), mensalmente, para cada filho (inclusive
adotivo) de até 6 (seis) anos, pagamento este que fica condicionado à
comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga,
de livre escolha da empregada.
RENEGOCIAÇÃO
Caso
ocorram alterações significativas no cenário que interfiram diretamente
nas regras estabelecidas no presente Termo Aditivo e/ou alteração na
legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as
condições, de modo a restabelecer o equilíbrio das relações trabalhistas.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES GERAIS
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Com fundamento na decisão da Assembleia Geral
Extraordinária do SINTEC/DF, realizada em 17 de agosto de 2022, os
empregadores descontarão dos seus empregados Técnicos Industriais de Nível
Médio e demais profissionais arrolados neste Termo Aditivo a importância
correspondente a 01% (hum por cento) do salário bruto do primeiro mês
subsequente ao da homologação do presente instrumento, a título de
Contribuição Assistencial. Quando se tratar de empregados admitidos após a
homologação deste termo o desconto ocorrerá no mês seguinte ao da
contratação.
As importâncias serão recolhidas pelas empresas até
o 20º (vigésimo) dia do desconto na folha de pagamento, e deverão ser
depositadas na conta corrente n. 30.242-3 mantida pelo SINTEC/DF na
Agência 0816 da Caixa Econômica Federal.
Os trabalhadores que não concordarem com a
contribuição deverão se opor junto à empresa, por escrito, até 30 (trinta)
dias da data da assinatura deste Termo Aditivo, oposição essa que será
comunicada pela empresa ao SINTEC/DF.
Em havendo condenação das empresas em ações
referentes à Contribuição o SINTEC/DF se compromete a reembolsar a empresa
os valores respectivos correspondentes à condenação.
As empresas servirão como mero agente repassador não
se responsabilizando pelos descontos efetuados, que é de total
responsabilidade do SINTEC/DF.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberado pela Assembleia Geral
Extraordinária do SINAENCO/DF, realizada em 29/06/2022, e previsto na
Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV, combinado com o artigo 513,
letra “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o valor da contribuição,
como tem ocorrido anualmente, é determinado pela classe em que se enquadra
a receita operacional da empresa, de acordo com a tabela abaixo.
TABELA DA CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL
SINAENCO
CLASSE
VALOR
CAPITAL SOCIAL (R$)
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO(R$)
A Acima
de
8.100.001,00
400,00
B
De 2.700.001,00 a
8.100.000,00
300,00
C
De 900.001,00 a
2.700.000,00
200,00
D
De
100.001,00 a
900.000,00
100,00
C
Até 100.000,00
60,00
F
Empresas sem
Empregados
35,00
A contribuição deverá ser paga através de boleto
bancário de uma única vez, com vencimento em até 30 (trinta) dias a contar
da homologação deste Termo Aditivo. Os valores pagos em atraso sofrerão
multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
DESPESAS
DE VIAGEM
As empresas se comprometem a arcar com as despesas
de viagens, em objeto de serviço, antecipando parte destas, devendo o
empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados por
essas.
Quando for utilizado, a serviço, o veículo de
propriedade do empregado o valor do reembolso pelo quilômetro rodado será
de pelo menos R$ 1,00 (um real).
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 02%
(dois por cento) do Salário Normativo da Categoria, por empregado, por
infração e por dia, nos casos de descumprimento das obrigações de fazer,
constantes deste Termo Aditivo, revertendo o pagamento em favor da parte
prejudicada e não podendo exceder o principal nos termos do art. 920 do
Código Civil.
RATIFICAÇÃO
São ratificadas todas as demais cláusulas e
condições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada entre
as partes para vigorar na data-base de maio de 2021, que não elidam com
este Termo Aditivo.
JUÍZO
COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir
quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Termo
Aditivo.
}
EDUARDO STAHLHOEFER
Vice - Presidente
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA
FERNANDO ALVES CARDOSO
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO DF
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL SINTEC DF 2022
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.