SINDICATO
DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS
TERCEIRIZAVEIS DO DF, CNPJ n. 00.438.770/0001-10, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO JOSE RABELLO FERREIRA;
E
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO DF, CNPJ n.
01.006.908/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
FERNANDO ALVES CARDOSO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
Técnicos Industriais que se ativam nas empresas de prestação de serviços
de limpeza, conservação ambiental, manutenção predial, trabalho temporário
e serviços terceirizáveis , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO DA CATEGORIA E PISOS SALARIAIS
A todos os empregados da categoria profissional fica
garantido o
reajuste salarial , a partir de 1º de maio de 2022,
conforme tabela abaixo:
Técnicos Industriais
R$ 2.978,92
Supervisor Técnico Industrial
R$ 3.658,13
Encarregado Técnico Industrial
R$ 3.658,13
Planejador Técnico Industrial
R$ 3.658,13
Parágrafo Primeiro – É vedada a
percepção de salário
inferior ao piso de R$ 2.978,92 (dois mil novecentos
e setenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Parágrafo Segundo – A relação de
funções constantes na presente cláusula não é exaustiva, mas sim,
exemplificativa, podendo a composição da mesma ser alterada, modificada,
reduzida ou ampliada, de acordo com as funções constantes no anexo I deste
Instrumento.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido um reajuste salarial, em
conformidade com a Cláusula que define o Piso por Função, a partir de 1º
de maio de 2022, para todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção
Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro – Nenhum empregado
da categoria profissional, contratado diretamente por empresas do segmento
econômico representado pelo SEAC/DF e SINTEC/DF, poderá receber piso
salarial menor que R$
2.978,92 (dois mil novecentos e setenta e oito reais e
noventa e dois centavos), conforme fixado no caput desta
Cláusula, salvo em situações específicas negociadas através de Acordo
Coletivo fixado entre o SINTEC/DF e o empregador interessado, com anuência
do SEAC/DF.
Parágrafo Segundo – As empresas que,
ao início da vigência desta Convenção Coletiva, já tiverem concedido o
reajuste em 2022, equivalente
ou superior ao estabelecido , estarão dispensadas da
presente majoração, sob pena de repetição de mesmo ato com mesmo fim.
Parágrafo
Terceiro – As diferenças
retroativas dos salários e auxílios que compõe este instrumento de
trabalho deverão obedecer a seguinte ordem:
a) O contracheque
de AGOSTO deverá conter o reajuste de 2022;
b) As diferenças
retroativas, relativa ao mês de MAIO/2022, deverão ser pagas no
contracheque de Setembro/2022;
c) As diferenças
retroativas, relativa ao mês de JUNHO/2022, deverão ser pagas no
contracheque de Outubro/2022.
d) As diferenças
retroativas, relativa ao mês de JULHO/2022, deverão ser pagas no
contracheque de Novembro/2022.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DISCRIMINAÇÃO DE DESCONTOS
O pagamento do salário será feito até o 5º (quinto) dia útil ,
mediante recibo, fornecendo-se cópia ao trabalhador, com a identificação
da empresa, e no qual constarão a remuneração com a discriminação das
parcelas, a quantia líquida paga, as horas extras e o desconto, inclusive
para a Previdência Social, e do valor correspondente ao FGTS.
Parágrafo
Primeiro – As
empresas ficam obrigadas a discriminar as nomenclaturas corretas
referentes a cada desconto sofrido no pagamento do empregado,
principalmente as alusivas às faltas, penalidades, mensalidade do
sindicato, contribuição social, taxa assistencial, adiantamento salarial,
dentre outros.
Parágrafo
Segundo –
Para as empresas associadas ao SEAC/DF, o pagamento do salário poderá será
feito até o 6º
(sexto) dia útil bancário , obedecendo as demais
disposições prescritas no caput .
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Os empregados admitidos não poderão receber salário
inferior ao do empregado demitido, desde que desenvolvam atividade da
mesma natureza, com igual produtividade e com mesma perfeição técnica.
Caso o empregado demitido tenha executado mais de dois anos de contrato de
emprego, o benefício estipulado nesta Cláusula não será exigível ou
aplicável.
CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO
Fica garantida a igualdade de remuneração da
mão-de-obra feminina e masculina, pelo exercício de trabalho de igual
valor, efetuado na mesma empresa, em serviço equivalente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas se obrigam a não efetuar descontos nos
salários e/ou nos TRCT’s de seus empregados, a título de adiantamento
salarial, superior a 30% (trinta por cento) do valor do salário nominal de
cada trabalhador, salvo na hipótese de rescisão contratual, quando então o
desconto poderá ser feito na integralidade do saldo existente.
Parágrafo Único – A inobservância
do caput
desta cláusula tornará sem efeito o desconto efetuado, ficando a empresa
faltante obrigada a reembolsar o trabalhador o valor do desconto superior
aos 30% (trinta por cento), salvo se houve manifestação dos dois
sindicatos em sentido contrário, após justificativa da empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS
As empresas se obrigam a fornecer aos seus
empregados demonstrativos de pagamento contendo a identificação da
empresa, a discriminação das importâncias e o número de horas extras
trabalhadas no respectivo mês.
Parágrafo Primeiro – Fica
assegurada ao empregado a faculdade de conferência dos cartões de ponto ou
folhas de ponto, sempre que este julgar necessário.
Parágrafo Segundo – O sistema de
marcação de cartões de ponto ou folhas de ponto, inclusive de horas
extras, será exercido pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas associadas
ao SEAC/DF poderão efetuar os pagamentos do 13º (décimo
terceiro) salários em uma única parcela até o dia 21 de dezembro de 2022.
Parágrafo Único – Para as demais
empresas, NÃO
associadas ao SEAC/DF, o pagamento deverá ser em duas parcelas; o primeiro
vencimento deverá ser pago até o dia 30 de novembro de 2022 e o segundo
até o dia 20 de dezembro de 2022, na proporção a que fizer jus o
empregado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
O cálculo da hora extra será efetuado dividindo-se o
salário por 220 (duzentos e vinte) horas, acrescidos do adicional de 50%
(cinquenta por cento) do valor da hora resultante.
Parágrafo Único – Ocorrendo
necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite
legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja
para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja
inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os profissionais que exercerem atividades em
ambientes de exposição, assim qualificados aqueles previstos na legislação
específica, terão acrescido aos seus salários o percentual de 30% (trinta
por cento), a título de adicional de periculosidade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder, a cada 30
(trinta) dias, aos seus empregados, e de uma única vez, nos dias
efetivamente trabalhados, independentemente da carga horária diária, o
auxílio alimentação, no valor de R$
38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos) sem ônus
para o trabalhador. A presente parcela não integra os salários, por não
ter caráter de contraprestação de serviços.
Parágrafo Primeiro – O pagamento do
auxílio-alimentação será efetuado exclusivamente através de cartão
alimentação. Sendo vedado o fornecimento de marmitex ou similar ou cesta
básica.
Parágrafo Segundo – DOENÇA OU FALTA
DO EMPREGADO – Nos períodos de afastamento ou falta do empregado ao
serviço por qualquer motivo, este não receberá o vale alimentação
correspondente aos dias de suas ausências, só podendo os mesmos ser
descontados na entrega daqueles relativos ao mês seguinte. O desconto não
se aplica para as folgas compensadas que tenham sido concedidas por
liberalidade do tomador.
Parágrafo Terceiro – No ato da
contratação e de forma excepcional, enquanto não é produzido o cartão
alimentação, no primeiro mês de admissão é facultado ao empregador
promover o adiantamento de ajuda de custo em pecúnia, sem que esse integre
a remuneração e qualquer de seus reflexos, inclusive a não incidência
previdenciária.
Parágrafo Quarto – Para as
empresas associadas ao SEAC/DF, nos contratos de prestação de serviços da
iniciativa privada, vedada a aplicação aos contratos da iniciativa
pública, aos trabalhadores cuja jornada diária de trabalho seja inferior a
6h (seis horas), será devido auxílio alimentação proporcionalmente às
horas trabalhadas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
No ato de admissão, todo e qualquer empregado deverá
informar, mediante preenchimento de formulário disponibilizado pelas
empresas, sua opção pelo recebimento de vale-transporte. Esses serão
fornecidos pelas empresas, de uma única vez, nos dias efetivamente
trabalhados para deslocamentos residência – trabalho e vice-versa, de forma
a satisfazer as exigências prevista no art. 7º do Decreto no 95.247/87,
que regulamenta a Lei no 7.619/87 e as previstas na Lei no 7.418/85.
Parágrafo Primeiro – Para os
empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de
6% (seis por cento), sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
Ocorrendo falta do trabalhador no mês em curso, os ajustes serão
realizados no mês subsequente, proporcionalmente à quantidade de
vale-transporte concedido para o novo período.
Parágrafo Segundo – Nos períodos de
afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer
motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao
recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de
deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho.
Parágrafo Terceiro – As empresas
poderão fornecer o benefício de vale-transporte em espécie diretamente ao
trabalhador, sem que isso descaracterize a natureza do benefício, na forma
da jurisprudência do STF (RE nº 487.410, RE 476.994 e RE 590.335-AgR).
Parágrafo Quarto – Na
eventualidade da não concessão do vale-transporte em tempo hábil ao
trabalhador e resultando na sua falta ao serviço, não será considerada
como falta injustificada.
Parágrafo Quinto – Na
eventualidade da não concessão do vale-transporte em tempo hábil ao
trabalhador e caso o trabalhador pague a passagem para que não falte ao
trabalho, o ressarcimento deverá ser efetuado diretamente na conta-salário
do trabalhador, nunca em depósito na conta do vale-transporte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO AMBULATORIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), efetivamente alocados nos serviços e
limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos
serviços, plano de saúde na modalidade ambulatorial.
Parágrafo Primeiro - Para
atendimento da presente cláusula, as empresas celebrarão convênio
diretamente com a operadora do plano saúde na modalidade ambulatorial ou
poderão optar por repassar ao sindicato laboral o valor de R$ 176,07 (cento
e setenta e seis reais e sete centavos) por trabalhador, que se
responsabilizará pela contratação do plano de saúde na modalidade
ambulatorial.
Parágrafo Segundo - O plano
ambulatorial deverá compreender consultas, exames clínicos e laboratoriais
e internações emergenciais, e deverá atender a todos os procedimentos
e especialidades, conforme definição da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Parágrafo Terceiro - No caso de as
empresas optarem pelo repasse ao sindicato laboral do valor mencionado no
parágrafo primeiro, será de responsabilidade e competência exclusiva do
Sindicato Laboral a escolha, contratação e administração, bem como, tratar
de todos os assuntos envolvendo o plano, seus benefícios e beneficiários,
inclusive atuar nas ações judiciais e administrativas envolvendo o plano
na defesa dos interesses de seus beneficiários, em especial, para garantir
a continuidade da prestação dos serviços médicos na hipótese de
interrupção ou suspensão dos serviços pela operadora. Em hipótese alguma,
o SEAC/DF e as empresas serão responsabilizadas pela descontinuidade,
suspensão ou por qualquer problema decorrente da prestação de serviços do
plano aos trabalhadores, desde que estejam cumprindo com todas as suas obrigações
previstas nesta cláusula e dispositivos legais.
Parágrafo Quarto - No caso de as
empresas optarem pelo repasse ao sindicato laboral do valor mencionado no
parágrafo primeiro, ocorrendo qualquer desembolso financeiro pelo SEAC/DF
e/ou as empresas, decorrente de descontinuidade, suspensão e problemas na
prestação de serviços do plano ambulatorial aos trabalhadores, e se
comprovando a culpabilidade do SINTEC/DF, caberá ao Sindicato Laboral
indenizar o SEAC/DF e/ou as empresas.
Parágrafo Quinto – No caso de as
empresas optarem pelo repasse ao sindicato laboral do valor mencionado no
parágrafo primeiro, o valor será repassado ao sindicato laboral e/ou a
operadora até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao início do contrato. A
empresa terá até o dia 15 (quinze) de cada mês para incluir os
funcionários no plano de saúde e a operadora terá até 20 (vinte) dias
(úteis) para entregar a carteira com a devida inscrição.
Parágrafo Sexto – No caso de as
empresas optarem pelo repasse ao sindicato laboral do valor mencionado no
parágrafo primeiro, ocorrendo falência, intervenção, deficiência na gestão
ou qualquer outro fato que afete a operadora do plano ambulatorial
contratado e gerido exclusivamente pelo SINTEC/DF, causando a interrupção,
cancelamento ou qualquer prejuízo aos trabalhadores, o SINTEC/DF se obriga
a contratar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob sua
responsabilidade exclusiva, plano equivalente ao ofertado por meio desta Convenção
Coletiva.
Parágrafo Sétimo – Na hipótese de
os tomadores dos serviços, por qualquer motivo, não adimplirem, cessarem
e/ou suspenderem o pagamento a ser realizado às empresas, dos valores
referentes ao benefício previsto no caput
desta cláusula, ficarão as mesmas desobrigadas ao cumprimento da presente
cláusula.
Parágrafo Oitavo – Na hipótese
do empregado que se encontra em benefício previdenciário, e sobrevindo sua
aposentadoria, esse será desligado do plano, a não ser que promova a opção
de pagamento perante a operadora em plano individual, sem intermédio de
sua antiga empregadora, conforme estabelecido pela ANS.
Parágrafo Nono – Na hipótese
de as empresas optarem por contratar o plano ambulatorial de forma direta
e/ou fornecerem aos trabalhadores qualquer outra modalidade de auxílio
saúde (por exemplo: assistência médica, hospitalar, etc.), em decorrência
dos contratos com os tomadores de serviços, ficam as empresas desobrigadas
ao cumprimento da presente cláusula, bem como de adesão a eventual plano
ambulatorial administrado pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Décimo – O benefício
em questão, pelo seu caráter assistencial não integra a remuneração do
trabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Fica convencionado que, as empresas pagarão
mensalmente ao Sindicato Laboral, o valor de R$ 11,69 (onze
reais e sessenta e nove centavos) por empregado efetivado e diretamente
ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, públicos
ou privados, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos
tomadores dos serviços. Valor esse a ser pago até o 20º (vigésimo) dia do
mês subsequente, sem ônus para o empregado, para fins de custeio de
auxílio odontológico para todos os trabalhadores.
Parágrafo Primeiro – O SINTEC/DF
contratará, operadora especializada em Plano Odontológico com capacidade e
eficiência de atendimento a todos os trabalhadores abrangidos por esta
Convenção Coletiva dentro o Distrito Federal.
Parágrafo Segundo – A empresa que
não recolher ou repassar o auxílio odontológico, cometerá o crime de
apropriação indébita e ficará o Sindicato Laboral autorizado a mover ação
Judicial pertinente, observada a Prévia de Resolução Extrajudicial,
prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro – Tendo em vista
que o interesse coletivo suplanta o individual, mesmo que as empresas
possuam plano odontológico, o valor estipulado nesta cláusula é devido.
Parágrafo Quarto – Para dar plena
efetividade no cumprimento integral do atendimento odontológico, o
SINTEC/DF poderá estabelecer regras e procedimentos administrativos.
Parágrafo Quinto – É de única e
exclusiva responsabilidade do Sindicato Laboral a escolha, contratação e administração,
cabendo a este estabelecer os critérios e condições da prestação de
serviços abrangidos pela Assistência Odontológica, bem como será de
competência exclusiva do Sindicato Laboral, tratar de todos os assuntos
envolvendo o plano, seus benefícios e beneficiários.
Parágrafo Sexto – Cessando ou não
havendo repasse ao Sindicato Laboral, do valor convencionado para o
auxílio odontológico, as assistências e/ou atendimentos serão suspensos de
imediato, ficando o SINTEC/DF isento de qualquer responsabilidade,
presente ou futura.
Parágrafo Sétimo – Será contratada
operadora especializada em plano odontológico, devidamente registrada na
ANS.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL
Ficam instituídos os benefícios obrigatórios da Assistência Funeral
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e Seguro de Vida no valor de R$
6.000,00 (seis mil reais), a serem cobertos mediante contratação de
apólice de seguro de vida e assistência funeral com Seguradora, em benefício
do empregado.
Parágrafo Primeiro – O SEAC/DF
disponibilizará para as empresas apólice de seguro de vida e assistência
funeral com seguradora no valor mensal de R$ 2,30 (dois reais e trinta
centavos) por empregado efetivo, limitado ao número de funcionários
previstos no contrato de prestação de serviço. A referida apólice de
seguro garantirá o pagamento das quantias dispostas no caput , em caso de
morte do funcionário, de acordo com as condições firmadas com a Seguradora
indicada.
Parágrafo Segundo – As empresas
serão responsáveis pelo pagamento diretamente à Seguradora,
disponibilizada pelo SEAC/DF, bem como deverão manter os funcionários
informados quanto ao benefício.
Parágrafo Terceiro – Juntamente com
os valores destinados para a Seguradora, a empresa entregará, mensalmente,
a relação dos empregados efetivos, em arquivo eletrônico. A
responsabilidade pela conferência e guarda dos documentos será da
Seguradora, devendo o relatório detalhado ser enviado ao SEAC/DF para
efetiva fiscalização da concessão do benefício estipulado na apólice.
Parágrafo Quarto – O SEAC/DF
figurará na relação como estipulante da apólice, sendo dessa forma
representante das empresas, que figurarão como sub-estipulantes, porém,
toda a responsabilidade de cunho patrimonial, em caso de inadimplência
contratual, recairá sobre as empresas e a Seguradora.
Parágrafo Quinto – Os benefícios
descritos no caput
serão custeados com os valores repassados exclusivamente pelos
contratantes da prestação dos serviços, órgãos da administração pública e
pessoas de direito privado.
Parágrafo Sexto – As empresas se
obrigam a incluir nas planilhas de preço o valor destinado a Apólice de
Seguro, na oportunidade de repactuação dos contratos vigentes.
Parágrafo Sétimo – A partir da
assinatura e registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no sistema
mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas se obrigam, nas
contratações privadas, bem como em licitações e contratações públicas
futuras, a incluir nas suas planilhas de custo e formação de preços o
valor destinado a Apólice de Seguro.
Parágrafo Oitavo – A empresa que
receber a quantia do órgão contratante terá até o dia 25 (vinte e cinco)
do mês subsequente para efetuar o repasse em favor da Seguradora.
Parágrafo Nono – Os benefícios,
seguro de vida e assistência funeral, pelo seu caráter assistencial não
integram a remuneração do trabalhador em nenhuma hipótese, conforme
previsão do artigo 458 da CLT.
Parágrafo Décimo – O benefício
assistencial funeral deverá ser incluído no valor prescrito no caput .
Parágrafo Décimo Primeiro – O SEAC/DF se
compromete a disponibilizar informação de fácil acesso em seu website,
contendo o telefone e demais dados necessários, para contato com a
seguradora pelos familiares do segurado. É facultado ao SINTEC/DF promover
a mesma divulgação.
Parágrafo Décimo Segundo – As empresas se
comprometem a disponibilizar acesso à apólice de seguro a seus empregados.
Parágrafo Décimo Terceiro – As empresas que
deixarem de aderir à apólice oferecida pelo SEAC/DF, assumirão por conta e
risco a indenização junto aos beneficiários do trabalhador no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), independente de terem ou não apólice própria,
haja vista que esta clausula tem o princípio de estimulo ao associativismo
e por ser um benefício ao trabalhador.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO INTERMITENTE
Os sindicatos convencionam a autorização para que
empresas contratem trabalhadores intermitentes, previstos no artigo 452-A
da Lei 13.467/2017, as quais se obrigam a realizarem o pagamento das
parcelas previstas no §6º do artigo 452-A da CLT, referentes a cada
período de prestação de serviço, em 5 (cinco) dias úteis contados do
último dia de prestação de serviço.
Parágrafo Primeiro – A carga horaria
mínima para emprego do trabalho intermitente é de 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo Segundo – O trabalhador
que for convocado com brevidade inferior ao estabelecido em lei não poderá
ser sancionado com a penalidade prescrita no §4º do 452-A da Lei
13.467/2017 em caso de recusa ou de não comparecimento.
Parágrafo Terceiro – Fica
convencionado que o trabalhador intermitente não se prestará à
substituição definitiva do trabalhador efetivo, bem como não se prestará
exclusivamente para cobertura do intervalo intrajornada.
Parágrafo Quarto – O trabalhador
intermitente terá preferência de contratação para preenchimento de vaga
efetiva na função na qual foi contratado.
Parágrafo Quinto – O trabalhador
intermitente que executar serviços por mais de 60 (sessenta) dias
ininterruptos no mesmo posto de trabalho, com o mesmo endereço e mesma
carga horária, deverá ser admitido como efetivo.
Parágrafo Sexto – O trabalhador
intermitente que não for convocado dentro do período de 6 (seis) meses
deverá ter seu contrato rescindido.
Parágrafo Sétimo – Em consonância
com a disposição do §6º do artigo 452-A da CLT, será assegurado ao
trabalhador intermitente o recebimento da remuneração normativa, férias
proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário
proporcional; repouso semanal remunerado; além de auxílio alimentação e
vale-transporte.
Parágrafo Oitavo – O trabalhador
fará jus ao piso salarial normativo correspondente ao trabalho
efetivamente exercido.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas efetuarão o pagamento relativo às verbas
rescisórias de seus empregados em até 10 (dez) dias após o fim do
contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As EMPRESAS são obrigadas a submeter ao SINDICATO
LABORAL as rescisões de Contrato de Trabalho igual ou superior a 12 (doze)
meses. As homologações somente serão realizadas mediante apresentação do
extrato atualizado do FGTS, comprovante de pagamento da GRCUS e lista dos
contribuintes, carta de preposto, CTPS devidamente atualizada, 5 vias do
TRCT, impressa em verso e anverso (conforme modelo do anexo I da Portaria
nº 1.621/2010 MTE, corretamente preenchida); aviso prévio, Atestado Médico
Ocupacional (ASO) Demissional e exames complementares, comprovante
bancário de pagamento das verbas rescisórias, chave de identificação,
extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS,
devidamente atualizado ou extrato analítico de FGTS e guias de
recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta
vinculada, guia de recolhimento rescisório de FGTS e da contribuição
Social – GRRF e comprovante de pagamento, comunicado de dispensa – CD e
requerimento do seguro desemprego, demonstrativo de remuneração variável
com o cálculo das médias constantes no TRCT, relação de salário e
contribuição INSS, devendo a EMPRESA cumprir os prazos legais.
Parágrafo Primeiro – AS EMPRESAS
comunicarão, por escrito, ao empregado, o dia, hora e local para efetuar a
homologação da rescisão. Cumprida essa formalidade, o empregador ficará
isento de penalidades previstas na Lei nº 7.855/89. Caso o empregado não
compareça no horário determinado, fica o SINDICATO com a incumbência de
fornecer declaração comprobatória de sua ausência.
Parágrafo Segundo – O prazo para
submeter às rescisões contratuais à homologação, será no máximo de 40 dias
contados do final do aviso prévio, sob pena de multa prevista no § 8º do
Art. 477 da CLT.
Parágrafo Terceiro – As ressalvas
dispostas no termo de homologação não poderão ser genéricas, devendo estar
acompanhada da devida justificativa.
Parágrafo Quarto – Excetua-se o
dever de homologação perante o sindicato laboral, previsto nesta cláusula,
às hipóteses de dispensa por comum acordo (distrato), que deverão observar
o disposto no artigo 484-A da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio deverá respeitar o estabelecido na
Legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – O aviso prévio
será fornecido por escrito em 3 (três) vias, com contra recibo, devendo
constar expressamente como o trabalhador irá trabalhar no período de aviso
ou se o mesmo será indenizado.
Parágrafo Segundo – Durante o
cumprimento do Aviso Prévio concedido pelo empregador, e em havendo
comprovação de haver o empregado obtido novo emprego, ficará este
dispensado do seu cumprimento nos termos da Súmula 276/TST, estendido esta
condição ao trabalhador convocado para assumir cargo público, seja através
de concurso público ou cargo comissionado, estando este dispensado e sem
ônus do cumprimento do Aviso Prévio.
Parágrafo Terceiro – No caso do
aviso prévio trabalhado dado pelo empregador ao empregado, o cumprimento
do aviso se dará com a prestação de serviços pelo trabalhador no período
previsto no art. 487, acrescidos dos 3 (três) dias por ano de serviço
prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até
90 (noventa) dias, na forma da Lei nº 12.506/2011.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO JOVEM APRENDIZ
Destacada a prevalência desta Convenção Coletiva de
Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei
13.467/2017, e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas
pelas funções abarcadas nos serviços em edificações e ao desenvolvimento
saudável do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT), agravada pela
ausência de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício das funções
em apreço (art.429 da CLT) como é exemplificado pelas funções de técnico
em edificações e encarregado geral, e a exigência de formação curricular
incompatível com o contrato de aprendizagem, fica convencionado que as
empresas darão cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em
atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05,
tomando como parâmetro a incidência do percentual de aprendizagem mínimo
de 5% (cinco por cento) a incidir sobre base de cálculo limitada ao
quantitativo/dimensionamento de seus funcionários de suas áreas
administrativas, destacando-se que a presente Convenção Coletiva de
Trabalho tem prevalências sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A
da Lei 13.467/2017, excluindo-se da base de cálculo as funções de
eletrotécnico.
Portanto, esta clausula não se presta a reduzir ou
excluir a aplicação da Lei de aprendizagem, mas tão somente faz o
enquadramento às normas de regência da aprendizagem com a realidade
especifica do setor econômico de serviços terceirizáveis.
Parágrafo
Primeiro – Os
contratos de aprendizagem, assim entendidos os que se enquadrem no
disposto contido no artigo 428 da CLT, não poderão estabelecer salário
inferior ao previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal, salvo condição
mais favorável.
Parágrafo
Segundo – Como
consequência natural da Aprendizagem, os aprendizes contratados serão
empregados nas áreas que demandem conhecimento técnico e compatível,
excetuadas as atividades listadas no caput
por não preencherem esses requisitos.
Parágrafo
Terceiro – De
forma a contribuir com a satisfação do objetivo da Aprendizagem (a
inserção do jovem no mercado de trabalho), as empresas envidarão esforços
para contratação de jovens de 14 a 24 anos para as funções que não
exigirem capacitação técnica e que não são elegíveis para incidência da
cota estabelecida no artigo 429 da CLT.
Parágrafo Quarto
– Com
o intuito de, efetivamente, dar cumprimento à Lei que trata da cota de
aprendizes, fica convencionado que as empresas abrangidas por esta
Convenção Coletiva de Trabalho, obrigatoriamente, deverão comprovar a
contratação do jovem aprendiz, tomando-se por base as funções compatíveis
com os requisitos da aprendizagem, incluindo aquelas que não estejam
abarcadas por esta convenção coletiva. A comprovação deverá ser feita,
trimestralmente, perante o SEAC/DF mediante apresentação dos seguintes
documentos: a)
relação nominal dos aprendizes, contendo data de nascimento, início e
término do contrato, ocupação, função e horário de trabalho; b) cópia do
contrato com a instituição de ensino; e c) CAGED.
Parágrafo Quinto – Com Apresentada
a documentação exigida no parágrafo quarto, com a regularidade
estabelecida, o SEAC/DF deverá fornecer declaração de cumprimento desta
cláusula, dentro do prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data de
solicitação da declaração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTAGIÁRIO TÉCNICO INDUSTRIAL
Os Sindicatos convenentes comprometem-se a unir
esforços no sentido de conseguir, junto as empresas abrangidas por esta
convenção, promover o desenvolvimento de programas de estágio aos alunos
matriculados em cursos técnicos, como forma de incentivar o constante
aprimoramento dos conhecimentos práticos daqueles que pretendem integrar à
categoria dos técnicos industriais.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMITIDO
Nos casos de readmissão na mesma empresa, dentro do
prazo de 12 (doze) meses, e desde que o empregado tenha trabalhado
anteriormente por um período, também não inferior a 12 (doze) meses, para
o exercício da mesma função, o profissional não estará sujeito ao contrato
de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher os formulários
exigidos pela Previdência Social, por completo, para a concessão de
quaisquer benefícios, tais como: aposentadoria, acidente de trabalho,
auxílio-doença, auxílio-natalidade, abono de permanência, atestado de
afastamento do trabalho (AAT), atestado de volta ao trabalho (AVT), CAT –
Comunicação de Acidente de Trabalho etc., entregando-os ao interessado no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único – A obrigação da
empresa restringe-se às informações do período em que o trabalhador
prestou serviços para a mesma.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TREINAMENTO / ATUALIZAÇÃO
Os Sindicatos convenentes comprometem-se a unir
esforços no sentido de buscar convênios para viabilizar cursos de
formação, capacitação e reciclagem profissional.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGULAMENTO DAS EMPRESAS
Todos os empregados, independentemente da data de
sua admissão, estarão obrigados ao cumprimento irrestrito dos regulamentos
internos vigentes ou que vierem a viger nas empresas, desde que os mesmos
lhes sejam entregues por cópia ou sejam afixados em local de fácil
visualização e desde que os mesmos não contrariem a presente Convenção e a
Consolidação das Leis do Trabalho.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INCENTIVO À CONTINUIDADE
Fica pactuado que às empresas que sucederem outras
na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação pública ou novo
contrato administrativo ou particular e/ou contrato emergencial, ficarão
obrigadas a contratar os empregados da empresa anterior, respeitando todas
as estabilidades legais, inclusive as gestantes; membros de CIPA; e todos
os demais funcionários que na data do desligamento possua qualquer tipo de
estabilidade legal e/ou funcional, sem descontinuidade quanto ao pagamento
dos salários e a prestação dos serviços, limitado ao quantitativo de
empregados do novo contrato, obrigando as empresas que perderem o contrato
a comunicar o fato ao sindicato laboral, inclusive por correspondência eletrônica,
até 20 (vinte) dias antes do final do mesmo.
Parágrafo Primeiro – Na sucessão de
contratos de prestação de serviços, no segmento privado, faculta-se às
empresas realocarem, dentro das mesmas condições do posto anterior, no
exercício da mesma função/cargo, com posto efetivo (não se admite reservas
e feristas). Esta condição é limitada, tão somente, ao empregado que
exerça a função de confiança, sendo ainda vedada a sua aplicação aos
contratos do setor público.
Entende-se por função de confiança: auxiliar de
encarregado, fiscal, encarregado, supervisor, chefe, preposto, gestor,
gerente, subgerente, líderes de equipe, supervisor, coordenador e demais
funções assemelhadas.
Parágrafo Segundo – Caso a empresa
exerça a faculdade prevista no Parágrafo Primeiro da presente Cláusula,
deverá comunicar o Sindicato Laboral no prazo de 30 (trinta) dias os
empregados realocados e os respectivos postos de trabalho.
Parágrafo Terceiro – Para o fiel
cumprimento das condições avençadas, o tomador de serviços só poderá
realizar a devolução de funcionários que não estejam atendendo com
satisfação as suas necessidades, até 30 (trinta) dias que anteceder a
troca de empresas, sendo vedado a devolução do trabalhador no referido
período até o início do novo contrato, devendo o tomador informar quais os
trabalhadores que não irão permanecer no novo contrato.
Parágrafo Quarto – Não exercendo
sua faculdade de realocar seus trabalhadores, a empresa sucedida estará
obrigada a dispensar os empregados para permitir a contratação pela
empresa sucessora, mediante as seguintes condições:
I) O Termo de
rescisão Contratual, no campo referente à forma de rescisão, constará ”sem
justa causa” e deverá constar, obrigatoriamente, no ato de homologação, a
expressa referência à cláusula.
II) A empresa que
está assumindo o contrato de prestação de serviços, admitirá o empregado
da empresa anterior e a ele concederá estabilidade no emprego de 90
(noventa) dias, sendo vedada a celebração de contrato de trabalho a título
de experiência nesse período.
III) No período da
estabilidade (90 dias) a empresa que está assumindo a contratação só
poderá demitir o empregado por cometimento de falta grave ou por pedido
formal do empregado.
IV) A empresa que
está perdendo o contrato de prestação de serviços e, desde que o empregado
seja admitido pela empresa sucessora sem a descontinuidade quanto à
prestação de serviços, fica desobrigada do pagamento do aviso prévio e
suas respectivas projeções, da indenização adicional prevista no artigo
12º da Lei 13.932/19, obrigando-se, entretanto, a pagar as demais verbas
rescisórias, sendo que a multa fundiária (art. 9º Decreto nº 99.684/90),
será calculada no percentual de 40% do FGTS devido ao empregado.
V) As verbas
rescisórias a que se refere o item anterior deverão ser quitadas até o 10º
(décimo) dia após a rescisão do contrato de trabalho do empregado, ficando
ajustado que o salário base, para cálculo das verbas rescisórias, é o
correspondente ao do último dia do contrato de trabalho, acrescido da
média das parcelas salariais variáveis, como horas extras e outras pagas
com habitualidade, na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INCENTIVO À CONTINUIDADE DO EMPREGADO PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Fica facultado ao empregado pessoa com deficiência
(PCD) valer-se da garantia contida na Cláusula Vigésima Oitava (“Incentivo
à Continuidade”), optando por ser contratado pela empresa sucessora, em
detrimento da garantia prevista no art. 17, V, da Lei nº 14.020/2020.
Parágrafo Primeiro – As
estabilidades, previstas na Cláusula Trigésima Quinta (“Incentivo à
Continuidade”) e no art. 17, V, da Lei nº 14.020/2020, deverão ser
observadas em sua integralidade pela empresa sucessora.
Parágrafo Segundo – Caso o
trabalhador opte pela contratação pela empresa sucessora, a empresa sucedida
estará isenta de qualquer responsabilidade em relação à estabilidade
advinda do art. 17, V, da Lei nº 14.020/2020, bem como da nova relação
contratual firmada entre empregado e empresa sucessora.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
As empresas assegurarão o emprego da gestante desde
a confirmação da gravidez ao empregador, que deverá ser feita mediante
atestado médico específico, até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO PARA PRESTAR SERVIÇO
MILITAR
Será garantido o emprego do trabalhador alistando,
desde a data da incorporação no serviço militar até 90 (noventa) dias após
a cessão do cumprimento, desde que se apresente à sua empregadora no prazo
de 30 (trinta) dias.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
Ao empregado acidentado no trabalho, ressalvada a
hipótese de justa causa, é garantida estabilidade por 12 (doze) meses, nos
termos da Legislação da Previdência.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas ficam proibidas de fazer anotações na
carteira de trabalho dos empregados da categoria, que não aquelas
determinadas por lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CÓPIA DA RAIS
As empresas ficam obrigadas a entregar a cópia da
RAIS aos empregados que vierem a requerer, justificadamente, no prazo de
10 (dez) dias úteis.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Excetuadas as espécies de trabalho intermitente,
tempo parcial ou por revezamento “12x36”, a jornada de trabalho é de 44
(quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro – As empresas
compensarão o excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período o máximo de
30 (trinta) dias, desde que haja anuência do tomador de serviços.
Parágrafo Segundo – A jornada de
trabalho estabelecida nesta cláusula poderá ser acrescida de horas
suplementares que serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por
cento) sobre a hora normal, ou poderão ser compensadas, conforme previsto
no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – As reuniões de
trabalho, de comparecimento obrigatório, a que convocados os(as)
trabalhadores(as) deverão ser realizados durante o expediente normal, e se
estas ultrapassarem o horário normal de trabalho serão remuneradas como
horas excedentes, como serviços extraordinários, por representarem tempo à
disposição da empresa. O período será indenizado como horas excedentes
apenas se estiverem consignadas nas folhas de ponto.
Parágrafo Quarto – A Jornada de
Trabalho dos empregados da categoria profissional é de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, vedado sua redução a título de proporcionalidade
do salário da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL
As empresas poderão adotar a Jornada de Revezamento
"12x36", 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e
seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os
pisos salariais da categoria.
Parágrafo Primeiro – Para os
empregados que trabalham sob o regime da Jornada de Revezamento é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, que
será de 1 (uma) hora, permitido seu gozo ou indenização em casos de
extrema necessidade.
Parágrafo Segundo – Consideram-se
normais os dias de domingo e feriados, laborados nesta jornada especial, e
serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho
noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da
CLT.
Parágrafo Terceiro – Considera-se
noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e
as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de
60 (sessenta) minutos. Em contrapartida, pactua-se que o percentual do
adicional noturno será de 22,5% (vinte e dois e meio por cento), incidindo
sobre a hora trabalhada, com a finalidade de compensar a fixação da hora
em 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Quarto – No regime
acordado de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de
descanso, não é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após
as 05 horas da manhã (artigo 59-A da CLT).
Parágrafo Quinto – Na hipótese de
parte da jornada do trabalhador se incluir no horário noturno e outra
parte se concretizar antes ou depois dele, em horário diurno, o mesmo
somente terá direito ao recebimento do adicional noturno por àquelas horas
efetivamente situadas dentro do limite fixado por lei, ou seja, entre
22h00min e 05h00min, nos termos do parágrafo único do artigo 59-A da CLT.
Parágrafo Sexto – A remuneração
mensal pactuada para a jornada "12x36" horas abrange os
pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em
feriados, sendo considerados compensados os feriados, nos termos do
parágrafo único do artigo 59-A da CLT.
Parágrafo Sétimo – Diante da
natureza compensatória desta jornada, pela qual não há suspensão para
concessão do intervalo de alimentação e repouso (o qual se inclui nas 12
horas que a nomeiam), considera-se já remunerado pelo salário mensal o
período reservado ao intervalo, razão pela qual a indenização por eventual
supressão desse se restringirá à incidência de 50% sobre o período
suprimido e já pago (CLT, art. 59-a), não implicando na repetição da hora
já remunerada; bem como a referida indenização não se aplica para efeitos
de cálculos, médias ou demais reflexos legais.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Ao empregado com jornada superior a 6 (seis) horas
diárias fica garantido um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição,
permitindo seu gozo ou indenização, ficando a critério do empregado
permanecer ou não no local de serviço.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE
TRABALHO
As empresas representadas pelo SEAC/DF poderão
manter Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, a saber:
a) cartão de ponto
manual;
b) folha de
frequência;
c) biometria;
d) controle de
ponto por cartão magnético;
e) sistema de
ponto eletrônico alternativo; e outros permitidos por lei.
Parágrafo Único – As partes
signatárias reconhecem que o Sistema de Controle de Jornada ora ajustado
atende as exigências do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do
Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº. 373 de 25/02/2011, do
Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do
Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIA REMUNERADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço
sem prejuízo do salário, nos seguintes termos:
a) 2 (dois) dias
consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência
econômica;
b) 3 (três) dias
consecutivos em virtude de casamento;
c) 5 (cinco) dias
consecutivos em caso de nascimento de filho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE - EXAMES
Será permitida a compensação quando o empregado
estudante for submetido a provas periódicas em estabelecimentos de ensino
oficial ou reconhecidos pelo MEC, desde que a empresa seja comunicada com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Primeiro – Cabe ao
empregado a comprovação posterior do comparecimento para feitura da prova.
Parágrafo Segundo – Caso, justificadamente
por escrito e em cumprimento aos ritos protocolares do caput , não
haja meio de compensar a jornada de trabalho, o empregado estudante terá
suas faltas abonadas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GOZO DE FÉRIAS
As férias serão concedidas integralmente em um único
período, na forma da lei vigente.
Parágrafo Primeiro – Na concessão
das férias o início delas não poderá coincidir com sábados, domingos,
feriados ou dias compensados, nem com os dias 24 e 31 de dezembro.
Parágrafo Segundo – Em conformidade
com o início das férias concedidas, o pagamento destas dar-se-á 2 (dois)
dias antes do início das mesmas.
Parágrafo Terceiro – A empresa
fornecerá aviso de férias ao empregado 30 (trinta) dias antes da concessão
das mesmas.
Parágrafo Quarto – Fica garantido
o pagamento de férias proporcionais aos empregados que tiverem seu
contrato rescindido sem justa causa.
Parágrafo Quinto – Nas escalas 5x2
(segunda à sexta-feira) o gozo das férias poderá iniciar na segunda-feira,
mesmo se o feriado recair em dia de quarta-feira.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS DA GESTANTE
A empresa garantirá que a empregada gestante, após
completar o período aquisitivo, poderá marcar seu período de férias na
sequência da licença-maternidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
A duração da licença maternidade prevista no inciso
XVIII, do art. 7º da Constituição Federal poderá ser prorrogada por
sessenta dias, desde que haja adesão expressa da empresa ao “Programa Empresa Cidadã” ,
instituído pela Lei nº 11.770, de 09/09/2008 e, também, solicitação por
escrito da profissional até ao final do 1º (primeiro) mês após o parto.
Parágrafo Primeiro – A prorrogação da
licença maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término
da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da
CF.
Parágrafo Segundo – O profissional
que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, fará
jus à prorrogação no caput ,
desde que a requeira no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva adoção
ou sentença judicial.
Parágrafo Terceiro – A concessão
dessa ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em
favor do empregador, de que tratam os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.770, de
09/09/2008.
Parágrafo Quarto – As profissionais
que na data da assinatura desta convenção estejam em gozo de licença
maternidade, terão até 30 (trinta) dias contados a partir desta data para
manifestar a opção referida no caput .
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LOCAL PARA REFEIÇÕES E ARMÁRIO
Os Sindicatos convenentes comprometem-se a unir
esforços no sentido de conseguir, junto aos tomadores do serviço, locais
apropriados para as refeições de seus empregados e armários individuais
para guarda de seus pertences.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
As empresas se obrigam a adotar todas as medidas
para eliminação da insalubridade e da periculosidade, fornecendo, de forma
gratuita, os equipamentos de proteção individual cabíveis, tais como:
óculos, luvas, roupas especiais e etc., levando-se em conta a natureza do
respectivo trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
Quando de uso obrigatório, as empresas fornecerão
aos seus empregados, gratuitamente, 02 (dois) uniformes completos,
adequados à numeração previamente informada, a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo Primeiro – Após a
efetiva entrega dos uniformes, por meio de recibo próprio, os ajustes
ficarão a cargo do empregado(a).
Parágrafo Segundo – A
higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os
produtos utilizados para a higienização das vestimentas são de uso
doméstico.
Parágrafo Terceiro – O empregado
indenizará a peça de uniforme, ficando a empresa autorizada a descontar o
respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de
extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e
não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme
cedido.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES PARA A CIPA
As empresas enviarão para o STIG/DF, sob pena de
nulidade, cópias dos editais de convocação de eleições para as CIPA’s,
antes de sua realização, em conformidade com a NR. 5 do Ministério do
Trabalho e Emprego.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS
Os dirigentes sindicais, regularmente eleitos, terão
acesso às dependências das empresas para a colocação de avisos,
comunicações em locais visíveis e apropriados, desde que não sejam
contrários à legislação vigente e com o assentimento prévio pela empresa
no momento da colocação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do sindicato
Profissional, locais apropriados e de fácil visualização para a fixação de
quadro de avisos e notícias de interesses dos trabalhadores, medindo no
mínimo, meio metro quadrado, desde que, ao empregador seja facultado
definir o local, bem como que as divulgações não contrariem os princípios
e as finalidades das empresas, ficando ajustado, ainda que, toda e
qualquer divulgação deverá ser autorizada pelo proprietário ou seu
preposto na empresa, ficando vedada toda e qualquer propaganda de caráter
político – partidário.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO AFASTAMENTO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A 05 (cinco) dirigentes sindicais regularmente
eleitos, com a limitação de 1 (um) dirigente por empresa, integrantes da
Diretoria do Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Distrito
Federal – SINTEC/DF será garantida, enquanto durarem seus mandatos, a
percepção de seus salários, sem a respectiva prestação dos serviços.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL
As empresas ficam obrigadas a descontar dos
empregados associados e mediante anuência expressa do trabalhador, por
escrito, em folha de pagamento, a mensalidade devida ao SINTEC/DF no
percentual de 1,5% (hum vírgula cinco por cento) do salário nominal
recebido.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de
controle do desconto da mensalidade sindical, as empresas deverão remeter,
mensalmente, ao SINTEC/DF até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao
desconto, uma relação alfabética de todos os empregados que autorizaram o
desconto, devendo constar ainda a função, a matrícula na empresa, salário
e o valor do desconto.
Parágrafo Segundo – O repasse do
desconto para o SINTEC/DF deverá ser feito, obrigatoriamente, até o
dia 03 (três) dias úteis após o desconto.
Parágrafo Terceiro – O SINTEC/DF
encaminhará, mensalmente, para as empresas, relação dos novos empregados
sindicalizados para fins do desconto da mensalidade.
Parágrafo Quarto – Em caso de
atraso no depósito da mensalidade Sindical recolhida, a empresa pagará uma
multa diária correspondente a 0,1% (zero virgula um por cento) do valor
não recolhido, caso o atraso não seja superior a 60 (sessenta) dias; ou
0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor não recolhido, caso o atraso
seja superior a 60 (sessenta) dias, até a data da efetiva liquidação,
limitados ao montante não recolhido, a ser revertida para o SINTEC/DF.
Parágrafo Quinto – No caso de
sucessão de empresas nos termos da cláusula da continuidade, serão
mantidos os descontos das mensalidades dos trabalhadores sindicalizados,
mediante a apresentação por parte do SINTEC/DF de uma relação dos
trabalhadores para a empresa que está sucedendo a outra conforme cláusula
de continuidade, sem necessidade de apresentação de novas autorizações. A
relação deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia do mês em que
a empresa assumir o contrato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO PATRONAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT,
prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção
Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B; Considerado que
o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de
Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece
o negociado sobre o legislado; Assim por deliberação da Assembleia Geral
do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso
III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem
atividades representadas pelo SEAC/DF recolherão a CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO
PATRONAL, para a assistência a todos e não somente a associados, no valor
total de R$ 12,00 (doze reais), por empregado, comprovado por meio do
CAGED referente ao mês de junho de 2022, a ser recolhida de uma só vez até
o dia 19 de agosto de 2022, conforme orientação emanada da Decisão do
Supremo Tribunal Federal - STF - RE 220.700-1 - RS - DJ. 13.11.98 e, mais
recentemente, a decisão RE-189.960-3 – DJ. 17.11.2000, facultado o direito
à oposição, a ser manifestado em formulário disponível na secretaria da
sede do SEAC/DF, até o dia 15 de agosto de 2022. Às empresas associadas ao
SEAC/DF que fizerem o recolhimento da Contribuição de Custeio Patronal até
às datas acima fixadas, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por
cento). O pagamento deverá ser efetuado através de emissão de boleto
bancário emitido pelo site do SEAC/DF (www.seac-df.com.br ).
Parágrafo Primeiro – Caso o
recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente
cláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido,
sendo-lhe imputada, ainda, uma multa de 2% (dois por cento) e 0,22% (zero
vírgula vinte e dois por cento) de juros, por dia de atraso, sobre o valor
total da contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até à
regularização da situação econômica.
Parágrafo Segundo – Em caso de não
recolhimento da Contribuição de Custeio Patronal prevista no caput da presente
cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o
cumprimento do inteiro teor da mesma.
Parágrafo Terceiro – As empresas que
exercem atividades representadas pelo SEAC/DF recolherão a Taxa
Assistencial, conforme guia disponibilizada em site próprio do Sindicato
Patronal. ( http://www.seac-df.com.br/taxa-assistencial/
).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de todos os seus empregados
abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante anuência
expressa do trabalhador, o valor equivalente a 2% (dois por cento) do
salário nominal do mês de junho de 2022. O referido desconto deverá
ocorrer no mês subsequente a assinatura desta CCT, a título de Taxa Assistencial,
conforme aprovação expressa em assembleia geral convocada e aprovada para
esta finalidade. O referido desconto deverá ser revertido ao Sindicato
Laboral até o dia 15 (quinze) do mesmo mês do desconto, fornecendo, ainda,
ao Sindicato, relação evidenciando os dados pertinentes ao desconto, ou
seja, o nome do empregado e o valor do desconto.
Parágrafo Único – O pagamento ou
recolhimento poderá ser feito por contrarrecibo ou mediante depósito na
conta corrente bancária do Sindicato, sendo que, nesta última hipótese, o
comprovante do depósito valerá como recibo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção e em atendimento ao
disposto no art. 607 da CLT, as empresas para firmarem contratos ou
aditivos com órgãos da administração pública, direta, indireta ou
contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de
regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro – Esta certidão
será expedida pelos Sindicatos Convenentes, conjuntamente, assinada por
seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72
(setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90
(noventa) dias.
Parágrafo Segundo – Consideram-se
obrigações sindicais:
a) Recolhimento da
Contribuição de Custeio Patronal;
b) Recolhimento da
Taxa Assistencial Patronal e Laboral;
c) Cumprimento
integral desta Convenção e as obrigações desta;
d) Certidão de
regularidade para com o FGTS, INSS e estaduais;
e) Cumprimento das
normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho
previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à
matéria trabalhista e previdenciária.
Parágrafo Terceiro – A validade da
certidão está condicionada à assinatura de ambos os entes sindicais.
Parágrafo Quarto – A não
solicitação, por parte do órgão público ou privado, da certidão de que
trata a presente cláusula poderá acarretar em responsabilidade subsidiária
do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, item IV e V, do Tribunal
Superior do Trabalho, modificada pelo Superior Tribunal Federal.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATUAÇÃO CONJUNTA DOS SINDICATOS PATRONAL E
LABORAL
Os Sindicatos convenentes assumem o compromisso de
atuarem em conjunto e formalmente, a título de notificação, quando o
contratante dos serviços não conceder e/ou pagar os reajustes e
repactuações dos contratos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
definição e ultimação negocial da data-base e/ou solicitação da contratada,
ou ainda quando houver descumprimento das demais cláusulas desta Convenção
Coletiva de Trabalho, mediante solicitação da empresa interessada, desde
que esta esteja quite com as obrigações desta CCT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências de interpretação das
cláusulas da presente Convenção deverão ser comunicadas por escrito aos
sindicatos convenentes, para fins de conciliação, no prazo de 15 (quinze)
dias antes de serem submetidas à justiça do trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PROCESSO LICITATÓRIO
As empresas deverão sempre colacionar a presente
Convenção Coletiva nas suas propostas de preços, tanto para os contratos a
serem firmados com a iniciativa pública quanto para os contratos a serem
firmados com a iniciativa privada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DAS EMPRESAS SUJEITAS À CPRB
Aos contratos públicos ou privados, cujo objeto é preponderante
os serviços de terceirização das atividades indicadas na Cláusula Segunda
da presente CCT, é proibida a utilização pelas empresas dos benefícios do
regime de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB.
Parágrafo Primeiro – Não poderão
utilizar os benefícios do regime de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
RECEITA BRUTA – CPRB, aos contratos previstos no caput da
presente cláusula, as empresas cujo objeto também abranjam as seguintes
atividades mencionadas na IN RFB 1.812/18:
•
tecnologia da informação – TI e comunicação – TIC;
•
call center;
•
transporte rodoviário de passageiros, intermunicipal, interestadual,
internacional e em região metropolitana;
•
transporte ferroviário de pessoas;
•
transporte metroferroviário de pessoas;
•
transporte rodoviário de cargas;
•
construção civil;
•
construção civil de obras de infraestrutura;
•
empresas jornalísticas e de radiodifusão de sons e imagens.
Parágrafo Segundo – A inobservância
à vedação ensejará a intervenção da Superintendência Regional do Trabalho,
bem como comunicação à Secretaria da Receita Federal para que promova as
autuações cabíveis.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUSRISPUDÊNCIA
DO TRT-10ª REGIÃO
Nos termos do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência IUJ 0000396-17.2016.5.10.0000 do TRT-10ª Região, é proibida
a utilização de enquadramento sindical pela empresa diverso do segmento no
qual o empregado trabalha “I - O enquadramento sindical está vinculado à
atividade econômica principal do empregador, não estando inserida neste
conceito a prestação de serviços a terceiros. II - Exercendo a empresa múltiplas
atividades, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o
empregado trabalha , salvo quando não for possível
identificar aquela preponderante e, cumulativamente, o sindicato dos
trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com
sindicato eclético da categoria econômica", sob pena de nulidade
absoluta do contrato.
Parágrafo Primeiro – Os sindicatos
comprometem-se a coibir a utilização de norma coletiva de trabalho que
utilize enquadramento sindical incompatível com o segmento da prestação de
serviços do trabalhador das atividades indicadas na Cláusula Segunda da
presente CCT.
Parágrafo Segundo – Os sindicatos
atuarão para alertar e responsabilizar os tomadores de serviços e seus
prepostos que utilizarem nos contratos públicos ou privados, cujo objeto é
preponderante os serviços de terceirização das atividades indicadas na
Cláusula Segunda da presente CCT, norma coletiva diversa da presente CCT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de
fazer constantes do presente instrumento, na seguinte progressão:
a)
multa
no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do piso salarial da
categoria, em favor da parte prejudicada, para a empresa que dentro do
prazo de 6 (seis) meses não tenha incidido nesta penalidade;
b)
multa
no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da
categoria, em favor da parte prejudicada, para a empresa que dentro do
prazo de 6 (seis) meses tenha reincidido nesta penalidade.
Parágrafo Único – Prevalecem as
multas por descumprimento previstas nas cláusulas do presente instrumento.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou
revogação, total ou parcial, da presente Convenção, obedecerá às normas
estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - TERMOS ADITIVOS
É facultado aos Sindicatos convenentes, complementar
as disposições desta Convenção Coletiva por meio de termo aditivo,
devidamente registrado do MTE, com o objetivo de regular e/ou alterar as
disposições deste instrumento normativo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - REGRAS ABSTRATAS E IMPESSOAIS DO SEGMENTO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho estabelece
regras abstratas e impessoais do segmento. É verdadeira Norma Legal e,
portanto, dentro da categoria a que esse destina é, também, verdadeira
Fonte do Direito. Neste sentido pode-se afirmar, com “severus in iudicando ”
que cuida-se de verdadeiro direito positivo aplicável. É lei embora tenha
forma de Convenção Coletiva. A Constituição Federal (art. 7º, inc. XXVI)
reconhece as Convenções Coletivas de Trabalho. Diante desse fundamento
constitucional estas integram o nosso sistema de normas jurídicas
trabalhistas. É certo que a Convenção Coletiva de Trabalho tem uma
extensão menor que a norma legal, por isso opera efeitos jurídicos apenas
no seu âmbito de abrangência. Mas esta é uma diferença que não pode ser
considerada para excluí-la no campo das Normas Jurídicas, já que – como
acentua o Mestre Carnelutti – a Nação é o limite máximo e não o limite
mínimo de extensão da norma e, portanto, podem existir normas, legais e
consuetudinárias, que se refiram a uma coletividade menor, por exemplo,
leis limitadas a uma região. A Convenção Coletiva de Trabalho delimita os
limites da categoria porque, assim como a Nação é o limite máximo da
extensão da norma legal, o segmento, como um todo, é o objeto máximo da
aplicação da (norma) Convenção Coletiva de Trabalho. A Constituição
Federal de 1988 (art. 7º, inc. XXVI) prestigiou extraordinariamente os
instrumentos normativos nascidos no ventre da negociação coletiva. Além de
reconhecer a sua legitimidade legal de cunho social e caráter normativo, a
Carta de 1988 conferiu autonomia institucional para se modelar e dirigir
os direitos e deveres trabalhistas da categoria, aperfeiçoando-os para a
adaptação peculiar de cada segmento. A leitura dos incisos IV, XIII e XVI
do art. 7º conduz à inequívoca conclusão de que as Convenções Coletivas de
Trabalho adquirem notável relevo legal na Carta Política. Destarte,
inegável se mostra à natureza legalista das Convenções Coletivas de
Trabalho de cada categoria, vez que estas são verdadeiras normas legais a
serem seguidas, obrigatoriamente, pelos operadores do direito trabalhista
e por todos os integrantes do segmento, sob pena de inquestionável afronta
à Constituição Federal. As normas aqui estabelecidas, que visam proteger a
incolumidade, moralidade e dignidade do segmento e o seu fiel cumprimento,
deve ser uma constante para todos, seja empregado, empregador ou tomador
de serviços.
}
ANTONIO JOSE RABELLO FERREIRA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E
SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF
FERNANDO ALVES CARDOSO
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO DF
ANEXOS
ANEXO I - MEMORIAL DESCRITIVO DAS FUNÇÕES
A profissão de Técnico Industrial de nível médio foi
criada pela Lei
5.524 de 5 de novembro de 1968 , sendo regulamentada pelo Decreto 90.922 de 6 de fevereiro
de 1985 , no qual, permitiu a criação dos Conselhos Federal
e Regionais dos Técnicos Industriais que normatizou as atribuições e, por
fim, complementou as modalidades profissionais por intermédio da Resolução CFT Nº 085-2019 ,
ora anexada.
Anexo (PDF)
ANEXO II - TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de
Prestação de Serviços pelas empresas contratadas junto aos tomadores, a
fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas,
fica convencionado que as Empresas do segmento abrangidas por essa
Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a praticar o percentual
mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 79,49% (setenta e nove vírgula quarenta e nove
por cento) conforme planilha de cálculo, abaixo descrita.
Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e
Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições
próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os
benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007
deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à
modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto nessa Convenção
Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer
modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como
disposto nos Art.
607 e 608 da CLT .
A tabela de encargos sociais abaixo foi
elaborada em conformidade com o Anexo VII-D da Instrução Normativa n.º 05,
de 25/05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
TABELA DOS ENCARGOS SOCIAIS
ANEXO VII-D DA IN 05/2017 DO
MPDG
MÓDULO 2 - ENCARGOS E BENEFÍCIOS
ANUAIS, MENSAIS E DIÁRIOS
Submódulo 2.1 - 13º (décimo
terceiro) Salário, Férias e Adicional de Férias
2.1
13º Salário, Férias e
Adicional de Férias
%
A
13º (décimo terceiro) Salário (item 14 do Anexo XII da IN 05/2017
MPDG)
8,33%
B
Férias e Adicional de Férias (item 14 do Anexo XII da IN 05/2017
MPDG)
12,10%
Total
20,43%
Nota 1: Como a planilha
de custos e formação de preços é calculada mensalmente, provisiona-se
proporcionalmente 1/12 (um doze avos) dos valores referentes a
gratificação natalina e adicional de férias.
Nota 2: O adicional de
férias contido no Submódulo 2.1 corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração
que por sua vez é divido por 12 (doze) conforme Nota 1 acima.
Submódulo 2.2 - Encargos
Previdenciários (GPS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e
outras contribuições
2.2
GPS, FGTS e outras
contribuições
%
A
INSS
20,00%
B
Salário Educação
2,50%
C
SAT
3,00%
D
SESC ou SESI
1,50%
E
SENAI - SENAC
1,00%
F
SEBRAE
0,60%
G
INCRA
0,20%
H
FGTS
8,00%
Total
36,80%
Nota 1: Os percentuais
dos encargos previdenciários, do FGTS e demais contribuições são aqueles
estabelecidos pela legislação vigente.
Nota 2: O SAT a
depender do grau de risco do serviço irá variar entre 1%, para risco leve,
de 2%, para risco médio, e de 3% de risco grave.
Módulo 3 - Provisão para Rescisão
3
Provisão para Rescisão
%
A
Aviso prévio indenizado (33 ÷ 365 x 0,20 x 100 = 1,81%)
1,81%
B
Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado (8% x 1,81% = 0,14%)
0,14%
C
Multa do FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio indenizado
(Item 14 do Anexo XII da IN 05/2017 - 4,5% x 90% do pessoal recebe aviso
indenizado)
4,05%
D
Aviso prévio trabalhado (07 ÷ 30 ÷ 12 x 0,10 x 100 = 0,19%)
0,19%
E
Incidência dos encargos do submódulo 2.2 sobre o aviso prévio
trabalhado (36,80% x 0,19% = 0,07%)
0,07%
F
Multa do FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio trabalhado
(Item 14 do Anexo XII da IN 05/2017 - 4,5% x 10% do pessoal recebe aviso
trabalhado)
0,45%
Total
6,71%
Módulo 4 - Custo de Reposição do
Profissional Ausente
4.1
Ausências Legais
%
A
Substituto na cobertura de férias (Terço constitucional de férias e
13º salário do ferista (3,03% + 8,33%) ÷ 12 = 0,95%)
0,95%
B
Substituto na cobertura de ausências legais e ausências por doença
((8 ÷ 30 ÷ 12) + (7 ÷ 30 ÷ 12)) x 100 = 4,17%
4,17%
C
Substituto na cobertura de licença-paternidade (5 ÷ 30 ÷ 12 x 0,075)
x 100 = 0,10%
0,10%
D
Substituto na cobertura de ausência por acidente de trabalho ((15 ÷
30 ÷ 12) x 0,15 x 100 = 0,63%
0,63%
E
Substituto na cobertura de afastamento maternidade (1 ÷ 12 x 4) +
(1,33 ÷ 12 x 4) ÷ 12 x 0,00025 x 100 = 0,02%
0,02%
F
Incidência do submódulo 2.2 sobre o somatório do submódulo 2.1 e
sobre as alíneas A, B, C, D e E do submódulo 4.1
9,68%
Total
15,55%
Nota 1: Os itens que
contemplam o módulo 4 se referem ao custo dos dias trabalhados pelo
repositor/substituto que por ventura venha cobrir o empregado nos casos de
Ausências Legais (Submódulo 4.1) e/ou na Intrajornada (Submódulo 4.2), a
depender da prestação do serviço.
Nota 2: Haverá a incidência
do Submódulo 2.2 sobre esse módulo.
TOTAL DOS ENCARGOS
SOCIAIS
79,49%
Revisão Fellipe R. Andrade.
ANEXO III - ATA DE APROVAÇÃO DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.