CLÁUSULA
ÚNICA DO TERMO ADITIVO – OBJETO
Este
Termo Aditivo tem por objeto adequar a redação da Convenção Coletiva de
Trabalho celebrada entre as partes em 2023 e já depositada no Sistema
Mediador, conforme Registro no MTE número DF000573/2023, Solicitação
MR047949/2023 – Processo número 19964.200080/2023-36, cuja íntegra passa a
vigorar com a redação constante das cláusulas e condições seguintes.
“CLÁUSULA PRIMEIRA -
VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA -
ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a Representação Legal
da categoria dos Técnicos Industriais empregados das empresas
de Arquitetura e Engenharia Consultiva, com abrangência territorial no
Distrito Federal, exceto
o município de Limeira no Estado de São Paulo e exceto a categoria
econômica de Engenharia Consultiva no município de Novo Hamburgo no Estado
do Rio Grande do Sul.
Salários, Reajustes
e Pagamento
Pagamento de Salário - Formas e
Prazos
CLÁUSULA
TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS
SALÁRIOS DO
SUCESSOR
Admitido
ou promovido empregado para o cargo de outro que tenha sido demitido,
transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á
garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários
das empresas associadas.
No caso
de a empresa associada não possuir Plano de Cargos e Salários fica
estabelecida a livre negociação entre as partes.
REAJUSTE
SALARIAL
Os
salários de maio de 2022, assim considerados aqueles resultantes da
aplicação integral dos índices de reajuste salarial, serão corrigidos, na
data base de 1º de
maio de 2023 , em 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por
cento).
PISO
SALARIAL
O piso
salarial dos Técnicos Industriais de Nível Médio e demais empregados de
nível médio e básico, assalariados pelas empresas associadas ao Sindicato
Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva, Regional do
Distrito Federal, passará a obedecer à seguinte tabela de remuneração
mensal
-
Técnico Industrial
.......................................................................R$
2.848,00
-
Desenhista/Projetista/Cadista........................................................R$
2.848,00
-
Orçamentista...............................................................................R$
2.848,00
-
Auxiliar de
Topografia...................................................................R$
1.330,00
-
Auxiliar
Técnico...........................................................................R$
1.330,00
-
Auxiliar Administrativo.................................................................R$
1.330,00
-
Mensageiro, Contínuo, Office-boy,
Auxiliar.......................................R$ 1.330,00
-
Motorista....................................................................................R$
1.561,00.
Ficam
preservados os aumentos ocorridos no período de maio de 2022 a abril de
2023, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade,
inclusive aumentos reais concedidos pela empresa associada, em caráter
incompensável.
Para os
empregados admitidos após a data-base referida, o reajuste de que trata o caput desta cláusula
deverá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, observado o
disposto no art. 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada
empresa, bem como o piso salarial da categoria.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
MÊS DE ADMISSÃO
ATUALIZAÇÃO (%)
MAIO 2022
4,83
JUNHO 2022
4,40
JULHO 2022
4,00
AGOSTO 2022
3,60
SETEMBRO 2022
3,20
OUTUBRO 2022
2,80
NOVEMBRO 2022
2,40
DEZEMBRO 2022
2,00
JANEIRO 2023
1,60
FEVEREIRO 2023
1,20
MARÇO 2023
0,80
ABRIL 2023
0,40
As
antecipações salariais concedidas entre 01/05/2022 e 30/04/2023 poderão
ser compensadas.
As
diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste, bem
como da atualização dos pisos salariais poderão ser pagas, sem qualquer
acréscimo, até a folha de pagamento dos 2 (dois) meses subsequentes à
assinatura desta Convenção.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA –
CONDIÇÕES GERAIS
HORAS
EXTRAS
As
Horas Extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
A – 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos
extraordinários realizados de segunda a sábado;
B –
100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos
extraordinários realizados aos domingos e feriados.
Na
hipótese da prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou
dias já compensados, exceto quando concedida folga compensatória, as horas
trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no caput , além do
pagamento da jornada de folga.
Deverá
ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o art. 59 da
CLT.
O
pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito
respeitando o valor de salário do mês de execução.
REFLEXO
DAS HORAS EXTRAS E DO AVISO PRÉVIO
A média
das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento
das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias.
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
Enquanto
as empresas não possuírem restaurante ou fornecimento de refeição, deverão
fornecer a todos os seus empregados Auxílio-Alimentação através de Vale
Refeição, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), subsidiando, no
mínimo, 90% (noventa por cento) deste valor, percentual que não poderá
sofrer redução.
É
facultado às empresas efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado
ou adequado à suas operações, ou para facilidade dos empregados, o
pagamento total ou parcial do Auxílio-Alimentação em dinheiro.
O
benefício do Auxílio-Alimentação pago em dinheiro tem caráter meramente
indenizatório, para todos os fins.
O
benefício do Auxílio-Alimentação não se caracteriza, para todos os
efeitos, como salário utilidade.
VALE
TRANSPORTE
É
facultado às empresas efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado
ou adequado às suas operações, ou facilidade dos empregados, o pagamento
do Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites
estabelecidos pela Lei nº 7.418 de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº
95.247 de 17/01/87.
O
pagamento do Vale Transporte feito em espécie não integrará o salário, por
ser indispensável à prestação do serviço.
AUXÍLIO
FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido,
a empresa pagará aos seus beneficiários valor equivalente ao seu último
salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio
este com características estritamente indenizatórias.
O
auxílio funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de
Vida em Grupo ou Acidente paga integralmente pela empresa.
REEMBOLSO
CRECHE
As
empresas reembolsarão às suas empregadas mães importância equivalente a R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais), mensalmente, para cada filho (inclusive
adotivo) de até 6 (seis) anos, pagamento este que fica condicionado à
comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga,
de livre escolha da empregada.
Será
concedido o benefício na forma do caput
aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou
separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.
PLANO
DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
As
empresas com mais de 50 (cinquenta) funcionários manterão Plano de
Assistência Médica, podendo ser incluída a assistência odontológica, a
critério de cada empresa.
Os
empregadores se obrigam a contratar o Plano de Assistência Médica
cobrindo, pelo menos 20% (vinte por cento) do custeio deste plano de cada
empregado titular.
O
empregado que não desejar aderir ao Plano de Assistência Médica oferecido
pela empresa deverá efetuar a sua renúncia ao benefício, por escrito,
ficando a empresa, desta forma, desobrigada ao disposto nesta cláusula.
.
Contrato de
Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para
Admissão/Contratação
CLÁUSULA QUINTA -
MODALIDADES
RESCISÕES
CONTRATUAIS
As
empresas deverão proceder à competente quitação das rescisões contratuais
nos prazos do art. 477 da CLT. Os pagamentos efetuados com atraso
estarão sujeitos à correção monetária idêntica à prevista na legislação
vigente para atualização de débitos trabalhistas.
CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA
Nos
casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente
exercida, não será celebrado contrato de experiência se o empregado for
readmitido num prazo inferior a 12 (doze) meses de sua demissão.
Relações de
Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade
Geral
CLÁUSULA SEXTA -
NORMAS GERAIS
BANCO DE HORAS
Fica
firmado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e
negativas, quer na prestação de serviços em jornadas extraordinárias de
trabalho para atender necessidades contratuais de empregador, quer para
atender ausências particulares de empregados.
O Banco
de Horas terá como limite o total de 32h/mês positivas ou negativas, que
se acumularão durante o período de 12 (doze) meses ou 1 (um) ano, findo o
qual deverá ser zerado no mês subsequente, por meio do pagamento ou
desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período.
O
excedente às 32h no mês deverá ser remunerado, se positivo, com acréscimo
percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva; ou se negativo,
descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.
Poderão
as partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que o
saldo de horas possa ser transferido para outro período de apuração. Se
positivo, para que possa ser compensado em correspondente período de
faltas total ou parcial e na forma ordinária; ou, em se tratando de saldo
negativo, para que seja descontado, também na forma ordinária, de uma só
vez ou parceladamente.
Salvo
as exceções previstas no art. 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não
poderá ultrapassar o limite de 10h, compreendendo-se nesse limite a
compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.
Ocorrendo
rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes, serão
remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta
Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.
DURAÇÃO
SEMANAL DO TRABALHO
As
empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja
duração será de 44 (quarenta e quatro horas) semanais.
Para os
profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede
das empresas associadas, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de
obras e escritórios, bem como a sede de clientes, independentemente
inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhado pelo
empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local até o
limite constitucional.
As
horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de
feriados, poderão ser compensadas com prorrogação do horário de trabalho
nos outros dias úteis, através da formação do Banco de Horas.
CONTROLE
DE PONTO
Para o
registro da jornada dos trabalhadores poderão ser adotados controles
manuais, mecânicos e eletrônicos por meios digitais e geolocalização
conforme Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego.
DISPENSA
DE EMPREGADOS EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
As
empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 4
(quatro) anos de trabalho na mesma empresa e que estejam a menos de 1 (um)
ano do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo
empregatício, tenham declarado, previamente, por escrito, e comprovado
esta condição junto à área de Recursos Humanos; sendo adquirido este
direito, cessa a estabilidade.
Para
efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que
se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias
especiais.
Esta
garantia não prevalecerá para os empregados demitidos por justa causa ou
acordo entre as partes.
LICENÇA
MATERNIDADE
Em
atendimento ao preceito constitucional, as empresas associadas concederão
licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
De
acordo com a Lei nº 10.421, de 15/04/2002, que estende à mãe adotiva o
direito à licença maternidade, fica estabelecido que em caso de adoção ou
guarda judicial o período de gozo da licença maternidade passa a ser de
120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.
GARANTIA
À GESTANTE
Será
garantido emprego ou salário à empregada gestante desde o início da
gestação até 30 (trinta) dias após o término do período de afastamento
compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de
contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregados
e a empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do SINTEC/DF.
A
garantia prevista no caput
é extensiva às empregadas que adotem criança com até 6 (seis) meses de
idade ou que tenham abortado, pelo período de 30 (trinta) dias, a partir
da data da adoção, devidamente comprovada, ou da data do aborto.
GARANTIA
AO EMPREGADO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Garantia
de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por
motivo de doença, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados do término do
afastamento.
Esta
garantia será concedida por uma única vez durante a vigência desta
Convenção, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.
RENEGOCIAÇÃO
Caso
ocorram alterações significativas no cenário que interfiram diretamente
nas regras estabelecidas no presente Acordo Coletivo e/ou alteração na
legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições,
de modo a restabelecer o equilíbrio das relações trabalhistas.
AUSÊNCIAS
LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e
sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
a) 02
(dois) dias corridos, por motivo de falecimento do cônjuge, pais ou
filhos;
b) 02
(dois) dias corridos, por motivo de falecimento de irmãos ou pessoas que,
devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica;
c) 03
(três) dias consecutivos em caso de núpcias;
d) 05
(cinco) dias corridos na semana em caso de nascimento de filho(a).
DESCONTO
PROPORCIONAL DO DSR
As
empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não
trabalhadas, respeitando a política de compensação praticada.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SÉTIMA -
CONDIÇÕES GERAIS
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
Com
fundamento na decisão da Assembleia Geral Extraordinária do SINTEC/DF,
realizada em 13/02/2023, os empregadores descontarão dos seus empregados,
Técnicos Industriais de Nível Médio e demais profissionais arrolados nesta
Convenção, a importância correspondente a 1% (um por cento) do salário
bruto do primeiro mês subsequente ao da homologação da presente Convenção,
a título de Contribuição Assistencial. Quando se tratar de empregados
admitidos após a homologação desta Convenção o desconto ocorrerá no mês
seguinte ao da contratação.
As
importâncias serão recolhidas pelas empresas até o 20º (vigésimo) dia do
desconto na folha de pagamento, e deverão ser depositadas na conta
corrente nº 30.242-3 mantida pelo SINTEC/DF na Agência 0816 da Caixa
Econômica Federal.
A
presente cobrança da Contribuição Assistencial é legal e encontra respaldo
no entendimento do STF no julgamento do ARE 1018459 (Tema 935 da
Repercussão Geral), no sentido da constitucionalidade das contribuições
assistenciais desde que respeitado o direito de oposição, as quais servem
de instrumento capaz de recompor a autonomia financeira do sistema
sindical sem ferir a liberdade sindical de associação.
Os
trabalhadores que não concordarem com a Contribuição deverão se opor junto
à empresa, por escrito, até 30 (trinta) dias da data da assinatura da
presente Convenção, oposição essa que será comunicada pela empresa ao
SINTEC/DF.
A
presente clausula é de total responsabilidade do SINTEC/DF deliberada em
suas Assembleias, sendo que se responsabiliza de forma exclusiva pelos
descontos estabelecidos na presente cláusula e autorizam as empresas a sua
obrigatória denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC, em
quaisquer controvérsias que envolvam a presente cláusula.
Em
havendo condenação das empresas em ações referentes à Contribuição, o
SINTEC/DF se compromete a reembolsar a empresa dos valores da condenação.
As
empresas servirão como mero agente repassador não se responsabilizando
pelos descontos efetuados, que é de total responsabilidade do SINTEC/DF.
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme
deliberado pela Assembleia Geral Extraordinária do SINAENCO, de
10/05/2023, e previsto na Constituição Federal, art. 8, inciso IV,
combinado com o art. 513, letra e , da Consolidação das Leis de
Trabalho-CLT, o valor da Contribuição, como tem ocorrido anualmente, é
determinado pela classe em que se enquadra a receita operacional da
empresa, de acordo com a tabela abaixo.
TABELA DA CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
SINAENCO
CLASSE VALOR CAPITAL SOCIAL (R$)
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (R$)
A
ACIMA DE 8.100.001,00
R$
400,00
B
DE 2.700.001,00 a 8.100.000,00
R$
300,00
C
DE 900.001,00 a 2.700.000,00
R$
200,00
D
DE 100.001,00 a 900.000,00
R$
100,00
E
Até 100.000,00
R$
60,00
F
Empresas sem Empregados
R$
35,00
A
Contribuição deverá ser paga através de boleto bancário de uma única vez,
com vencimento em até 30 (trinta) dias a contar da assinatura desta
Convenção. Os valores pagos em atraso sofrerão multa de 2% (dois por
cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
DESPESAS
DE VIAGENS
As
empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens em objeto de
trabalho antecipando parte destas, devendo o empregado prestar contas
dentro da sistemática e prazos estipulados por essas.
Quando
for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor do
reembolso pelo quilômetro rodado será de pelo menos R$ 1,00 (um real).
MULTA
PELO DESCUMPRIMENTO
Fica
estabelecida a multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário
da categoria, por empregado, por infração e por dia, nos casos de
descumprimento das obrigações de fazer, constantes da presente Convenção
Coletiva, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não
podendo exceder o principal nos termos do art. 920 do Código Civil.
RECICLAGEM
TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)
As
empresas, de acordo com a conveniência e necessidade, proporcionarão
treinamento tecnológico para os profissionais da área técnica,
entendendo-se, como tal, a participação em cursos ministrados pelas
próprias empresas ou terceiros, participação em seminários, congressos
técnicos ou eventos similares de interesse do setor.
As
empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as
previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc.,
incentivando a participação de seu corpo técnico.
As
empresas incentivarão intercâmbio tecnológico de profissionais da área
técnica, entre as empresas do setor.
As
empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a
adequada inovação tecnológica do quadro técnico e a transferência de
conhecimento nas várias áreas das empresas.
PUBLICIDADE
As
empresas concordam em divulgar, por meio de seus quadros de avisos, sob a
inteira responsabilidade do SINTEC/DF, informativos que tratem de
interesses da Entidade, desde que sejam encaminhados formalmente para
afixação, através do órgão de pessoal da empresa.
MUDANÇA
DE LOCAL
Nos
casos em que houver mudanças de endereço das empresas, estas se obrigam a
estudar formas que minimizem eventuais transtornos decorrentes dessa
mudança, bem como a efetuar comunicação prévia ao Sindicato.
JUÍZO
COMPETENTE
Será
competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências
surgidas na aplicação da presente Convenção.”
PARÁGRAFO
ÚNICO – RATIFICACÃO
Ficam
ratificados todos os atos administrativos praticados pelas empresas
associadas ao Sindicato da Arquitetura e Engenharia Consultiva, no âmbito
do Distrito Federal , na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho objeto
deste Termo Aditivo.