SIND
NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n.
59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a).
SERGEI AUGUSTO MONTEIRO FORTES;
E
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO DF, CNPJ n.
01.006.908/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
LUZIMAR PEREIRA DA SILVA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos
Industriais de Nível Médio Empregados das Empresas de Arquitetura e
Engenharia Consultiva, com abrangência no Distrito Federal , com
abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS
Admitido
ou promovido empregado para o cargo de outro que tenha sido demitido,
transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á
garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários
das empresas associadas.
No caso
de a empresa associada não possuir Plano de Cargos e Salários fica
estabelecida a livre negociação entre as partes.
REAJUSTE SALARIAL
Os
salários de maio de 2020 ,
assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices
de reajustes salarial, serão corrigidos, na data base de 1º de maio de 2021, em 1,0% (um por cnto).
Ficam
preservados os aumentos ocorridos no período de maio de 2019 a abril de
2021, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade,
inclusive aumentos reais concedidos pela empresa associada em caráter
incompensável.
Para os
empregados admitidos após a data base referida, o reajuste, de que trata o
caput desta cláusula deverá ser aplicado com o critério de
proporcionalidade, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a
isonomia salarial de cada empresa, bem como o piso salarial da categoria.
PISO
SALARIAL
Os
Sindicatos que celebram este instrumento acordam, também, que o piso
salarial para Técnicos Industriais e empregados de nível médio,
assalariados pelas empresas associadas ao SINAENCO/DF, a partir de 1º de
maio de 2021, obedecerá à seguinte tabela correspondente à remuneração
mensal:
-
Técnico Industrial................................................R$
2.515,00
-
Auxiliar Técnico ..................................................R$
1.207,00
-
Desenhista/Projetista/Cadista........................... .R$
2.515,00
-
Orçamentista .......................................................R$
2.515,00
-
Auxiliar de Topografia ........................................ R$
1.207,00
-
Auxiliar Administrativo ...................................... .R$
1.207,00
-
Mensageiro, Contínuo, Office-boy, Auxiliar ...... .R$ 1.207,00
-
Motorista............................................................
.R$ 1.446,00.
- PRESERVAÇÃO DO EMPREGO DURANTE O
PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19
- Os
representantes das categorias profissionais e econômicas que subscrevem
esta convenção, considerando a pandemia mundial e a emergência de saúde
pública de importância internacional, decorrente do Coronavirus
(Covid-19), reconhecida no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de
março de 2020, do Congresso Nacional, e a consequente decretação da
situação de calamidade pública e de emergência no Distrito Federal;
-
Considerando as projeções feitas pelas autoridades sanitárias estatais
acerca da evolução do Coronavirus no Brasil e o que, efetivamente, foi
observado ao longo de todo o ano de 2020 e os 4 (quatro) primeiros meses
de 2021; e tendo em vista as imprescindíveis medidas adotadas de proteção
à saúde dos empregados e de prevenção à propagação das contaminações pelo
vírus, .com profundas repercussões no mundo do trabalho e no resultado
econômico adverso das empresas em geral;
-
Considerando, de modo especial, a premente necessidade da manutenção do
emprego e da renda para os trabalhadores e da garantia da continuidade das
atividades laborais e empresariais, mesmo em condições severamente
restritivas;
- As
partes acordam, em caráter excepcional, a não incidência de qualquer
índice de reajuste salarial para os empregados das empresas do setor da
Arquitetura e Engenharia Consultiva, representadas pelo SINAENCO,
localizadas no Distrito Federal, no período de 1º de maio de 2020 a 30 de
abril de 2021.
- TABELA DE PROPORCIONALIDADE
- MÊS DE ADMISSÃO
ATUALIZAÇÃO (%)
- Maio
2020
1,00
- Junho
2020
0,92
- Julho
2020
0,83
-
Agosto
2020
0,75
-
Setembro
2020
0,66
-
Outubro 2020
0,58
-
Novembro
2020
0,50
-
Dezembro
2020
0,42
-
Janeiro
2021
0,33
-
Fevereiro
2021
0,25
- Março
2021
0,16
- Abril
2021
0,08.
- As
antecipações salariais concedidas entre 01.05.2020 e 30.04.2021 poderão
ser compensadas.
- As
diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste
poderão ser pagas sem qualquer acréscimo até a folha de pagamento dos 2
(dois) meses subsequentes à assinatura desta convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES GERAIS
HORAS EXTRAS
As
Horas Extras serão remuneradas com os seguintes:
A
– 50 % ( cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária
para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado;
B
– 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos
extraordinários realizados aos domingos e feriados.
Na
hipótese da prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou
dias já compensados, exceto quando concedida folga compensatória, as horas
trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no caput, além do
pagamento da jornada de folga.
Deverá
ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o artigo 59 da
CLT.
O
pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito
respeitando o valor de salário do mês de execução.
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO AVISO PRÉVIO
A média
das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento
das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Enquanto
as empresas não possuírem restaurante ou fornecimento de refeição deverão
fornecer a todos os seus empregados auxílio-alimentação por meio de Vale
Refeição, no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais), subsidiando, no
mínimo, 80% (oitenta por cento) deste valor, percentual que não poderá
sofrer redução.
A
importância de R$ 28,00 (vinte e oito reais) do auxílio-alimentação
estende-se desde 01º de maio de 2020 até 30 de abril de 2022, quando a sua
majoração poderá ser objeto de discussão para a eventual definição de novo
valor.
É
facultado às empresas efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado
ou adequado à suas operações, ou para facilidade dos empregados, o
pagamento total ou parcial do auxílio alimentação em dinheiro.
O
benefício do auxílio alimentação pago em dinheiro tem caráter meramente
indenizatório, para todos os fins.
O
benefício do auxílio alimentação não se caracteriza, para todos os
efeitos, como salário utilidade.
VALE TRANSPORTE
É
facultado às empresas efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado
ou adequado às suas operações, ou facilidade dos empregados, o pagamento
do Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites
estabelecidos pela Lei 7.418 de 16.12.85, regulamentada pelo Decreto nº
95.247 de 17.01.87.
O
pagamento do vale transporte feito em espécie não integrará o salário, por
ser indispensável à prestação do serviço.
AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou
interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários valor equivalente ao
seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas
rescisórias, auxilio este com características estritamente indenizatórias.
O
auxilio funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de
Vida em Grupo ou Acidente paga integralmente pela empresa.
REEMBOLSO CRECHE
As
empresas reembolsarão às suas empregadas mães importância equivalente a R$
320,00 (trezentos e vinte reais), mensalmente, para cada filho (inclusive
adotivo) de até 6 (seis) anos, pagamento este que fica condicionado à
comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga,
de livre escolha da empregada.
Será
concedido o benefício na forma do caput aos empregados do sexo masculino
que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a
guarda do filho.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
As
empresas com mais de 50 (cinquenta) funcionários manterão Plano de
Assistência Médica, podendo ser incluída a assistência odontológica, a
critério de cada empresa.
Os
empregadores se obrigam a contratar o Plano de Assistência Médica cobrindo
pelo menos 20% (vinte por cento) do custeio deste plano de cada empregado
titular.
O
empregado que não desejar aderir ao Plano de Saúde oferecido pela empresa
deverá efetuar a sua renúncia ao benefício, por escrito, ficando, desta
forma, a empresa desobrigada ao disposto nesta cláusula.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES GERAIS
RESCISÕES CONTRATUAIS
As
empresas deverão proceder à competente quitação das rescisões contratuais
nos prazos do art. 477 da CLT. Os pagamentos efetuados com atraso estarão
sujeitos à correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente
para atualização de débitos trabalhistas.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos
casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente
exercida, não será celebrado contrato de experiência se o empregado for
readmitido num prazo inferior a 12 (doze) meses de sua demissão.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES GERAIS
BANCO DE HORAS
Fica
firmado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e
negativas, quer na prestação de serviços em jornadas extraordinárias de
trabalho para atender necessidades contratuais de empregador, quer para
atender ausências particulares dos empregados.
O Banco
de Horas terá como limite o total de 32 h/mês positivas ou negativas, que
se acumularão durante o período de 12 (doze) meses ou 1 (um) ano, findo o
qual deverá ser zerado no mês subsequente, por meio do pagamento ou
desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período.
O
excedente às 32h no mês deverá ser remunerado, se positivo, com acréscimo
percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva; ou se negativo,
descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.
Poderão
as partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que o
saldo de horas possa ser transferido para outro período de apuração. Se
positivo, para que possa ser compensado em correspondente período de
faltas total ou parcial e na forma ordinária; ou, em se tratando de saldo
negativo, para que seja descontado, também na forma ordinária, de uma só
vez ou parceladamente.
Salvo
as exceções previstas no Art. 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não
poderá ultrapassar o limite de 10h, compreendendo-se nesse limite a
compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.
Ocorrendo
rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes, serão
remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta
Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.
DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
As
empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja
duração será de 44 (quarenta e quatro horas) semanais.
Para os
profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da
sede das empresas associadas, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro
de obras e escritórios, bem como a sede de clientes, independentemente
inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhado pelo
empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local até o
limite constitucional.
As
horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de
feriados, poderão ser compensadas com prorrogação do horário de trabalho
nos outros dias úteis, através da formação de um Banco de Horas.
DISPENSA DE EMPREGADOS EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
As
empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 4
(quatro) anos de trabalho na mesma empresa e que estejam a menos de 1 (um)
ano do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo
empregatício, tenham declarado, previamente, por escrito, e comprovado
esta condição junto à área de Recursos Humanos; sendo adquirido este
direito, cessa a estabilidade.
Para
efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que
se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias
especiais.
Esta
garantia não prevalecerá para os empregados demitidos por justa causa ou
acordo entre as partes.
LICENÇA MATERNIDADE
Em
atendimento ao preceito constitucional, as empresas associadas concederão
licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
De
acordo com a Lei nº 10.421, de 15/04/2002, que estende à mãe adotiva o
direito à licença maternidade, fica estabelecido que em caso de adoção ou
guarda judicial o período de gozo da licença maternidade passa a ser de
120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.
GARANTIA À GESTANTE
Será
garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da
gestação até 30 (trinta) dias após o término do período de afastamento
compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de
contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregados
e a empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do SINTEC/DF.
A
garantia prevista no caput é extensiva às empregadas que adotem criança
com até 6 (seis) meses de idade ou que tenham abortado, pelo período de 30
(trinta) dias, a partir da data da adoção, devidamente comprovada, ou da
data do aborto.
GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Garantia
de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por
motivo de doença, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados do término do
afastamento.
Esta
garantia será concedida por uma única vez durante a vigência desta
Convenção, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.
RENEGOCIAÇÃO
Caso
ocorram alterações significativas no cenário que interfiram diretamente
nas regras estabelecidas no presente Acordo Coletivo e/ou alteração na
legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as
condições, de modo a restabelecer o equilíbrio das relações trabalhistas.
AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e
sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
a)
02 (dois) dias corridos, por motivo de falecimento do cônjuge, pais ou
filhos;
b) 02
(dois) dias corridos, por motivo de falecimento de irmãos ou pessoas que,
devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica;
c)
03 (três) dias consecutivos em caso de núpcias;
d) 05
(cinco) dias corridos na semana em caso de nascimento de filho (a).
DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As
empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não
trabalhadas, respeitando a política de compensação praticada.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES GERAIS
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Com
fundamento na decisão da Assembleia Geral Extraordinária do SINTEC/DF,
realizada no dia
de
de 2021, os empregadores descontarão dos seus empregados a importância
correspondente a 1% (um por cento) do salário bruto do primeiro mês
subsequente ao da homologação da presente Convenção, a título de
Contribuição Assistencial. Quando se tratar de empregados admitidos após a
homologação desta Convenção, o desconto ocorrerá no mês seguinte ao da
contratação.
As
importâncias serão recolhidas pelas empresas até o 20º (vigésimo) dia do
desconto na folha de pagamento e deverão ser depositadas na conta corrente
30.242-3 mantida na agência 0816 da Caixa Econômica Federal.
Os
trabalhadores que não concordarem com a contribuição deverão se opor junto
a empresa, por escrito, até 30 dias da data da assinatura da presente
Convenção, oposição essa que será comunicada pela empresa ao SINTEC/DF.
A presente
clausula é de total responsabilidade do SINTEC/DF deliberada em suas
assembleias, sendo que se responsabiliza de forma exclusiva pelos
descontos estabelecidos na presente cláusula e autorizam as empresas a sua
obrigatória denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC, em
quaisquer controvérsias que envolvam a presente cláusula.
Em
havendo condenação das empresas em ações referentes à Contribuição o
SINTEC/DF se compromete a reembolsar a empresa dos valores da condenação.
As
empresas servirão como mero agente repassador não se responsabilizando
pelos descontos efetuados, que é de total responsabilidade do SINTEC/DF.
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme
deliberado pela Assembleia Geral Extraordinária do SINAENCO e previsto na
Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV, combinado com o artigo 513,
letra e ,
da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, o valor da contribuição, como
tem ocorrido anualmente, é determinado pela classe em que se enquadra a
receita operacional da empresa, de acordo com a tabela abaixo.
TABELA DA CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL – 2021
CLASSE
VALOR CAPITAL SOCIAL
VALOR DA
CONTRIBUIÇÃO (R$)
A
Acima de 8.100.000,00
400,00
B
De 2.700.001,00 a 8.100.000,00
300,00
C
De 900.001,00 a
2.700.000,00
200,00
D
De 100.001,00 a
900.000,00
100,00
E
Ate 100.000,00
60,00
F
Empresas sem Empregados
35,00.
A
contribuição deverá ser paga através de boleto bancário de uma única vez,
com vencimento em até 30 (trinta) dias a contar de assinatura desta
Convenção. Os valores pagos em atraso sofrerão multa de 2% (dois por
cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
DESPESAS DE VIAGENS
As
empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens antecipando
parte destas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e
prazos estipulados por essas.
Quando
for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor do
reembolso pelo quilômetro rodado será de pelo menos R$ 0,85 (oitenta e
cinco centavos).
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica
estabelecida a multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário
Normativo da Categoria, por empregado, por infração e por dia, nos casos
de descumprimento das obrigações de fazer, constantes da presente Convenção
Coletivas, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não
podendo exceder o principal nos termos do art. 920 do código civil.
RECICLAGEM
TECNOLÓGICA
As
empresas, de acordo com a conveniência e necessidade, proporcionarão
treinamento tecnológico para os profissionais da área técnica,
entendendo-se, como tal, a participação em cursos ministrados pelas
próprias empresas ou terceiros, participação em seminários, congressos
técnicos ou eventos similares do interesse do setor.
As
empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as
previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc.
incentivando a participação de seu corpo técnico.
As
empresas incentivarão intercâmbio tecnológico de profissionais da área
técnica, entre as empresas do setor.
As
empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a
adequada inovação tecnológica do quadro técnico e a transferência de
conhecimentos nas suas várias áreas.
ADITAMENTO
Fica
estabelecido que as partes celebrarão, em 2022, a partir da data-base da
categoria estipulada na cláusula segunda deste instrumento termo aditivo
fixando novas bases das cláusulas econômicas constantes deste termo, que
serão objeto de negociação na época oportuna.
PUBLICIDADE
As
empresas concordam em divulgar, por meio de seus quadros de avisos, sob a
inteira responsabilidade do SINTEC/DF, informativos que tratem de
interesse da Entidade, desde que sejam encaminhados formalmente para
afixação, através do órgão de pessoal da empresa.
MUDANÇA
DE LOCAL
Nos
casos em que houver mudanças de endereço das empresas, estas se obrigam a
estudar formas que minimizem eventuais transtornos decorrentes dessa
mudança, bem como efetuar comunicação prévia aos sindicatos que subscrevem
esta convenção.
JUÍZO
COMPETENTE
Será
competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências
surgidas na aplicação da presente convenção.
}
SERGEI AUGUSTO MONTEIRO FORTES
Diretor
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA
LUZIMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO DF
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.