SINDICATO
DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO DF, CNPJ n. 01.006.908/0001-75,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUZIMAR PEREIRA DA
SILVA;
E
CETRO RM SERVICOS LTDA , CNPJ n. 08.307.120/0001-48, neste ato
representado(a) por seu Sócio, Sr(a). CRISTIANE CONCEICAO MARQUES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O PRESENTE ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO ABRANGERÁ A CATEGORIA DE REPRESENTAÇÃO LEGAL DA
CATEGORIA TÉCNICA INDUSTRIAL, COM ABRANGÊNCIA TERRITORIAL EM DF , com
abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Fica
estabelecido um reajuste salarial, em conformidade com a Cláusula que
define o Piso por Função, a partir de 1º de maio de 2021, para todos os
trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo
Primeiro - Nenhum
empregado abrangido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá
receber salário inferior ao piso normativo, fixado no caput desta
Cláusula, salvo em situações específicas negociadas através de Acordo
Coletivo fixado entre o SINTEC/DF e o empregador interessado, com anuência
do SEAC/DF.
Parágrafo
Segundo - A todos os empregados que se ativam nas funções administrativas da Empresa aderente a este
Acordo Coletivo de Trabalho, bem
como os Técnicos que ganham acima do Piso Salarial , fica
garantido o reajuste
salarial de 4,10 % ( quatro virgula dez por cento ),
sem pagamento de retroativo, devendo ser pagos em até 15 ( quinze ) dias
após Autorização do Contratante.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos
até o 5º (quinto) dia útil bancário do mês subsequente. Caso a Empresa não
efetuar depósito em conta corrente ou pagamento em moeda deverá
proporcionar tempo hábil aos seus empregados, dentro da jornada laboral,
para que o recebimento seja feito no horário normal de funcionamento da
rede bancária, excluindo-se o dia de sábado.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Fica
assegurada uma multa de 0,1 % (zero virgula um) do respectivo piso normativo,
por dia de atraso, limitada ao teto da remuneração mensal, caso a empresa
não efetue o pagamento de salário até o 5º (quinto) dia útil bancário do
mês subsequente ao vencido, desde que não tenha sido motivada pelo tomador
de serviços. Fica excluído como dia útil bancário o dia de sábado.
Parágrafo
Único -
Ocorrendo eventual erro na folha de pagamento a Empresa pagará aos
empregados, as diferenças no prazo de até 10 (dez) dias
consecutivos, a contar da comunicação, por escrito, feita pelo trabalhador
ao empregador, sob pena da empresa pagar a multa citada no caput desta
cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Serão
fornecidos tickets alimentação para todos os empregados, em conformidade
com a Convenção Coletiva de Trabalho vigente do SEAC/DF e SINTEC/DF ,
no valor unitário de R$30,00
(Trinta Reais) , por dia de trabalho, a partir do dia 01 de maio de 2021 até 31 de
abril de 2022 , sendo custeado o percentual de 20% pelo
empregado, contemplando pelo benefício do respectivo mês.
Parágrafo
Primeiro:
Os tíquetes serão fornecidos aos empregados até o 5º (quinto) dia útil
bancário, sendo excluído o dia de sábado.
Parágrafo
Segundo: O
fornecimento de tal benefício é feito com base no Programa de
Alimentação do Trabalhador conforme disposto no art. 3° da Lei 6.321/76 e
ano art. 6° do Decreto n° 78.676/76, não sendo de natureza salarial e,
portanto não integrando o salário para nenhum efeito.
Parágrafo
Terceiro: O
benefício do auxílio alimentação pago em dinheiro tem caráter meramente
indenizatório, para todos os fins.
Parágrafo
Quarto: O
benefício do auxílio alimentação não se caracteriza, para todos os
efeitos, como salário utilidade.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
A
empresa repassará ao sindicato profissional, mensalmente o valor de
R$160,00 (Cento e Sessenta Reais ) estipulado na Convenção Coletiva de
Trabalho vigente do SEAC/DF e SINTEC/DF, a título de plano de saúde, para
todos os seus empregados efetivos, limitado ao quantitativo previsto nos
contratos de prestação de serviços, cabendo aos beneficiários titulares a
contra-partida de 20% sobre o valor total individual do plano,
cabendo ao SINTEC/DF contratar e administrar o referido plano. O
referido benefício será custeado exclusivamente com os valores repassados
pelos órgãos da administração pública e privada, contratantes da prestação
dos serviços.
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA PARA CURSO DE APERFEIÇOAMENTO
Fica
convencionado que, a Empresa pagará mensalmente ao Sindicato Laboral, o
valor de R$ 5,30
( Cinco reais e
trinta centavos ) por empregado efetivado e
diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de
serviços, públicos ou privados, limitado ao quantitativo de trabalhadores
contratados pelos tomadores dos serviços. Valor esse a ser pago até o 20º
(vigésimo) dia do mês subsequente, sem ônus para o empregado, para fins de
custeio ao cursos oferecidos para todos os trabalhadores.
Parágrafo
Primeiro –
O SINTEC/DF contratará os cursos de aperfeiçoamento e capacitação
e eficiência de atendimento a todos os trabalhadores abrangidos por
este Acordo Coletivo de Trabalho dentro o Distrito Federal.
Parágrafo
Segundo – A
empresa que não recolher ou repassar o auxílio odontológico, cometerá o
crime de apropriação indébita e ficará o Sindicato Laboral autorizado a
mover ação Judicial pertinente, observada a Prévia de Resolução
Extrajudicial, prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo
Terceiro –
Tendo em vista que o interesse coletivo suplanta o individual, mesmo que a
Empresa possua plano odontológico, o valor estipulado nesta cláusula é
devido.
Parágrafo
Quarto –
Para dar plena efetividade no cumprimento integral do atendimento
odontológico, o SINTEC/DF poderá estabelecer regras e procedimentos
administrativos.
Parágrafo
Quinto – É
de única e exclusiva responsabilidade do Sindicato Laboral a escolha,
contratação e administração, cabendo a este estabelecer os critérios e
condições da prestação de serviços abrangidos pela Assistência
Odontológica, bem como será de competência exclusiva do Sindicato Laboral,
tratar de todos os assuntos envolvendo o plano, seus benefícios e
beneficiários.
Parágrafo
Sexto –
Cessando ou não havendo repasse ao Sindicato Laboral, do valor
convencionado para o auxílio odontológico, as assistências e/ou
atendimentos serão suspensos de imediato, ficando o SINTEC/DF isento de
qualquer responsabilidade, presente ou futura.
Parágrafo
Sétimo –
Será contratada operadora especializada em plano odontológico, devidamente
registrada na ANS.
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Fica convencionado que, a
Empresa pagará mensalmente ao Sindicato Laboral, o valor de R$ 5,30 (
Cinco reais e trinta centavos) por empregado efetivado e diretamente
ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, públicos
ou privados, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos
tomadores dos serviços. Valor esse a ser pago até o 20º (vigésimo) dia do
mês subsequente, sem ônus para o empregado, para fins de custeio ao cursos
oferecidos para todos os trabalhadores.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
A Empresa efetuará o pagamento
relativo às verbas rescisórias de seus empregados em até 10 (dez) dias
úteis, após o fim do contrato.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
A
empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviços e, desde que
o empregado seja admitido pela empresa sucessora, fica desobrigada do
pagamento do aviso prévio e suas respectivas projeções, da indenização
adicional prevista no artigo 12º da Lei 13.932/19, obrigando-se,
entretanto, a pagar as demais verbas rescisórias, sendo que a multa
fundiária (art. 9º Decreto nº 99.684/90), será calculada no percentual de
40% do FGTS devido ao empregado.
Parágrafo
Único – O
aviso prévio será fornecido por escrito em 03 (três) vias, com contra
recibo, devendo constar expressamente como o trabalhador irá trabalhar no
período de aviso ou se o mesmo será indenizado.
}
LUZIMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO DF
CRISTIANE CONCEICAO MARQUES
Sócio
CETRO RM SERVICOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA-SINTEC-DF-DIA 27-04-2021
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.