Enquadramento Sindical, Lei 14133/21.
O que diz a nova lei de Licitações sobre enquadramento sindical da categoria diferenciada
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) não trata especificamente do enquadramento sindical da categoria diferenciada de forma direta. No entanto, alguns pontos da lei e a interpretação do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o tema merecem atenção:
O que diz a Lei nº 14.133/2021:
A lei não detalha as regras de enquadramento sindical, remetendo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e à legislação trabalhista em geral para essa definição.
O foco da nova lei é garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública, observando princípios como a economicidade e a eficiência (Art. 5º).
A lei estabelece a obrigatoriedade de análise de riscos na contratação (Art. 19, inciso III), o que pode incluir a avaliação de possíveis impactos de diferentes enquadramentos sindicais nos custos contratuais.
Em relação à planilha de custos e formação de preços em contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra (onde a questão do enquadramento sindical é mais relevante), a lei não impõe um enquadramento sindical específico no edital.
Entendimento do TCU:
O TCU tem se posicionado no sentido de que o edital de licitação não deve indicar uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) específica para as categorias profissionais envolvidas na prestação do serviço. O enquadramento sindical é responsabilidade da licitante, com base em sua atividade econômica preponderante, conforme as regras da CLT (Acórdão 1207/2024-Plenário e outros).
O Tribunal recomenda que os editais exijam dos licitantes uma declaração informando o enquadramento sindical da empresa, a atividade econômica preponderante e a justificativa para a adoção do instrumento coletivo de trabalho utilizado na proposta.
Pode ser solicitada também cópia da carta ou registro sindical da empresa para verificar a compatibilidade com o enquadramento declarado e a CCT apresentada.
O TCU entende que erros ou fraudes no enquadramento sindical que resultem em ônus financeiro para a administração podem levar à extinção do contrato (Art. 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021).
Categoria Diferenciada:
A categoria diferenciada, conforme o § 3º do Art. 511 da CLT, é aquela que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial, em virtude de condições de vida singulares.
Em geral, o enquadramento sindical dos empregados é feito pela atividade econômica preponderante do empregador. A categoria diferenciada é uma exceção a essa regra, onde o enquadramento se dá pela profissão ou função específica, independentemente da atividade principal da empresa.
A nova Lei de Licitações não altera essa definição da CLT. Nas licitações, a empresa licitante deverá identificar o enquadramento sindical de seus empregados, inclusive daqueles pertencentes a categorias diferenciadas, seguindo as normas trabalhistas.
Em resumo:
A Lei nº 14.133/2021 não detalha o enquadramento sindical da categoria diferenciada, mas pressupõe a aplicação das normas trabalhistas existentes. O TCU orienta que a administração pública não defina o enquadramento no edital, mas solicite informações claras das licitantes sobre o seu enquadramento e os instrumentos coletivos aplicáveis, inclusive para as categorias diferenciadas que possam estar envolvidas na execução do serviço. A correta identificação do enquadramento sindical é crucial para a elaboração de propostas adequadas e para a execução contratual em conformidade com a legislação trabalhista.
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